Processo 1025737-22.2025.4.01.3500
TRF1 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1025737-22.2025.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LINDAURA GRACIANO DE NAPOLI, MARIA LUZIA CAMILO DA SILVA, ODETE BARBOSA CAMPOS, TEREZINHA SILVA REIS, UMASI CASTRO TOLEDO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva transitada em julgado, originado da Ação Coletiva nº 0005935-66.1999.4.01.3500, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência nos Estados de Goiás e Tocantins (SINTFESP-GO/TO) contra a União Federal, que reconheceu o direito dos servidores substituídos à contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, anterior à vigência da Lei nº 8.112/90, para fins de percepção de adicional por tempo de serviço (anuênios) e licença-prêmio por assiduidade. O presente cumprimento individual foi proposto pelos exequentes LINDAURA GRACIANO DE NAPOLI, MARIA LUZIA CAMILO DA SILVA, ODETE BARBOSA CAMPOS, TEREZINHA SILVA REIS e UMASI CASTRO TOLEDO, desmembrado do processo original por determinação judicial. O valor da causa foi estimado em R$ 75.853,51 (setenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos). Intimada (ID 2186037596), a União Federal deixou de apresentar impugnação no prazo originalmente fixado, tendo o juízo acolhido os cálculos dos exequentes e determinado a expedição das requisições de pagamento (despacho de 22/09/2025, ID 2211428907). Posteriormente, ao ser intimada sobre a requisição expedida, a União requereu a nulidade da intimação anterior, sob o argumento de que ela não havia sido vinculada à Procuradoria Regional da União (PRU) no sistema PJe, configurando vício no ato intimatório. O juízo acolheu o pedido, reconheceu o equívoco na intimação, tornou sem efeito o despacho de 22/09/2025 e restituiu à União o prazo para impugnar a execução (decisão de 13/10/2025, ID 2216257121). Os exequentes opuseram embargos de declaração (ID. 2216926063), sustentando, em síntese: validade da intimação pelo DJEN; preclusão do direito da União por não ter apresentado impugnação concomitantemente à arguição de nulidade; e violação ao contraditório pela decisão surpresa. A União apresentou contrarrazões (ID. 2220714534). Por decisão de 04/02/2026 (ID. 2235638489), o juízo negou provimento aos embargos, mantendo a restituição do prazo à União, e, na mesma oportunidade, tornou expressamente sem efeito o despacho de 22/09/2025, determinando a oitiva dos exequentes sobre a impugnação da União. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 2222766900, datada de 13/11/2025), aduzindo, em síntese: (a) requerimento de efeito suspensivo, com fundamento nos arts. 525, § 6º, e 535, §§ 3º e 4º, do CPC; (b) preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos pessoais dos exequentes, procurações desatualizadas e ausência de comprovação do vínculo funcional com a União; (c) necessidade de habilitação de herdeiros em relação às exequentes falecidas (Terezinha Silva Reis, falecida em 04/07/2014, e Maria Luzia Camilo da Silva, falecida em 09/07/2022) e suspensão do feito quanto a Odete Barbosa Campos, identificada como pensionista desde 26/02/2020. Não houve impugnação aos valores aritméticos dos cálculos. Ouvidos sobre a impugnação, os exequentes manifestaram-se (ID. 2241039138) e juntaram fichas funcionais e documentos do SIAPE/Portal da Transparência (IDs. 2241039189,…
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