Processo 1025741-59.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025741-59.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIENE CUNHA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL ALVES DOS REIS - MA17445-A e PAULO HENRIQUE COSTA BASTOS - MA18301-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ELIENE CUNHA DOS SANTOS RAQUEL ALVES DOS REIS - (OAB: MA17445-A) PAULO HENRIQUE COSTA BASTOS - (OAB: MA18301-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456926712) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025741-59.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0814958-31.2024.8.14.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIENE CUNHA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL ALVES DOS REIS - MA17445-A e PAULO HENRIQUE COSTA BASTOS - MA18301-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025741-59.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Eliene Cunha dos Santos contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de concessão de aposentadoria por idade rural proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na insuficiência do conjunto probatório para atestar a condição de segurada especial da parte autora durante o período de carência. O juízo de origem destacou que os documentos apresentados como início de prova material encontram-se, em sua maioria, em nome do genitor e do tio da requerente, o que perde a eficácia probatória visto que a autora já constituiu núcleo familiar próprio. Somado a isso, ressaltou-se a existência de registros oficiais apontando endereço residencial urbano, bem como vínculos empregatícios urbanos formais com o Município de Parauapebas por período superior ao tolerado pela legislação previdenciária, o que afasta a tese de dedicação exclusiva à agricultura de subsistência. A prova testemunhal foi valorada como frágil e insuficiente para suprir a debilidade documental. Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que faz jus ao benefício pleiteado, pois implementou o requisito etário e sempre exerceu labor rurícola em regime de economia familiar. Argumenta que sua baixa instrução justifica a ausência de documentos fiscais em seu próprio nome, valendo-se dos documentos de seu pai e tio, com quem dividia a produção rural. Sustenta, ainda, que o vínculo de emprego urbano mantido foi breve, com duração de cerca de um ano, não sendo suficiente para descaracterizar sua condição de trabalhadora rural ao longo de toda a sua vida. Defende que a manutenção de residência na zona urbana servia apenas de apoio para o estudo de seus filhos, não a impedindo de exercer a lide no campo. Por fim, aduz que eventual imprecisão nos depoimentos testemunhais decorre do nervosismo inerente ao ato judicial. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedente o pedido inicial, concedendo-lhe o benefício desde a data do requerimento administrativo. Apesar de devidamente intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões. É o relatório.…
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