Processo 1025744-86.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1025744-86.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025744-86.2026.8.11.0001. REQUERENTE: SOLANGE REGINA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Visto, Trata-se de ação declaratória c/c ação de cobrança de verbas rescisórias (FGTS), ajuizada por Solange Regina da Silva em desfavor do Estado de Mato Grosso. Alega a parte autora que foi contratada pelo ente público, mediante celebração de contrato temporário, para exercer a função de professora, no entanto, seu contrato foi renovado sucessivamente por diversos anos. Sustenta que, apesar de possuir mais de 04 anos consecutivos de contratação temporária (2022 a 2025), o Estado manteve a prática de contratos sucessivos. Desse modo, pleiteia a declaração da nulidade contratual firmados após 2022, bem como o pagamento retroativo do FGTS, referente ao período de 2022 a 2025. Em sua contestação, o requerido requereu a suspensão do processo, em vista do IRDR-Processo n. 1001090-57.2024.8.11.9005 e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que não restou demonstrada contratações sucessivas. Impugnação à contestação apresentada. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/1995. Inicialmente, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado, conforme disposição do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do julgamento do IRDR-Processo n. 1001090-57.2024.8.11.9005, referentes à matéria em análise, qual seja, nulidade de contratação e renovação de contratos temporários de servidores públicos, bem como a determinação de regular prosseguimento do curso dos feitos em trâmite, entende-se como prejudicado o pedido sobrestamento. Assim, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado do mérito. No tocante à preliminar de inépcia da inicial, não se verifica fundamento relevante para seu acolhimento, porquanto a parte autora instruiu a inicial com os documentos comprobatórios relevantes, notadamente os vínculos e remunerações com fichas financeiras e holerites, delimitado o período perseguido. Logo, afasta-se a preliminar. Perpassadas as preliminares, no mérito a ação é procedente. A Constituição Federal, no seu artigo 37, inciso IX, dispõe sobre a possibilidade de contração de servidor em caráter temporário com o fim de suprir “a necessidade temporária de excepcional interesse público”, excepcionando a regra geral da exigência de concurso público para o ingresso no serviço público (inciso II do mesmo artigo). A saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (...) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará…

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