Processo 1025747-44.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1025747-44.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Alienação Fiduciária, Recuperação judicial e Falência] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [AGROPECUARIA PARAISO DOS PARECIS MT LTDA - CNPJ: 62.343.698/0001-03 (TERCEIRO INTERESSADO), FILEMON MALAQUIAS DA SILVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), NEURACI TEIXEIRA DA SILVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), FILEMON MALAQUIAS DA SILVEIRA FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MARCO ANTONIO DE MELLO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CRISTINA LUCENA PEREIRA DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. - CNPJ: 05.040.481/0001-82 (AGRAVANTE), GEOVANE FABIO MALAQUIAS DE SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. TRATOR EMPREGADO NA ATIVIDADE RURAL. PROVA TÉCNICA INDIVIDUALIZADA. MANUTENÇÃO DA POSSE DURANTE O STAY PERIOD. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SUPERVENIÊNCIA DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, nos autos da recuperação judicial, deferiu o processamento do pedido, reconheceu a essencialidade dos bens empregados na atividade rural e suspendeu atos de constrição, inclusive sobre trator gravado com alienação fiduciária. O agravante sustenta a natureza extraconcursal do crédito, a ausência de demonstração individualizada da essencialidade do equipamento, a possibilidade de excussão da garantia fiduciária e a perda de eficácia da tutela cautelar antecedente em razão da alegada formulação extemporânea do pedido principal de recuperação judicial. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o decurso do prazo da tutela cautelar antecedente prevista no art. 20-B, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 impede o posterior processamento da recuperação judicial; (ii) definir se o bem gravado com alienação fiduciária pode permanecer na posse da recuperanda durante o período de suspensão, apesar da natureza extraconcursal do crédito; e (iii) verificar se a essencialidade do trator foi demonstrada por prova concreta, técnica e individualizada. III. Razões de decidir 3. O decurso do prazo da tutela cautelar antecedente não impede o posterior processamento da recuperação judicial, cuja admissão faz incidir a suspensão autônoma prevista no art. 6º, §§ 4º e 12, da Lei nº 11.101/2005. 4. Embora o crédito garantido por alienação fiduciária seja extraconcursal, o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 impede, durante o stay period, a retirada de bem de capital essencial à atividade empresarial. 5. A essencialidade do bem foi demonstrada…
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