Processo 1025747-90.2025.4.01.0000

TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1025747-90.2025.4.01.0000
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Gab. 07 - Desembargador Federal Wilson Alves de Souza
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025747-90.2025.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:JOAO ALVES ALENCAR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO NOVAIS DA SILVA - MA11095-A, AMADEUS PEREIRA DA SILVA - MA4408-A, FAUSTINO COSTA DE AMORIM - TO1163-A, REURY GOMES SAMPAIO - MA10277-A e EDMILSON FRANCO DA SILVA - MA4401-A Destinatários: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF [] REU: JOAO ALVES ALENCAR [TIAGO NOVAIS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AMADEUS PEREIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FAUSTINO COSTA DE AMORIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), REURY GOMES SAMPAIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDMILSON FRANCO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] FINALIDADE: CIÊNCIA DA DISTRIBUIÇÃO DE CARTA DE ORDEM . ID do último ato proferido nos autos: Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA PROCESSO: 1025747-90.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000260-03.2019.4.01.3701 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:GILVAN LEAL SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AROALDO SANTOS - MA3978-A, RODRIGO DO CARMO COSTA - MA9500-A, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, RAMON GEORGES DAHER - MA9722-A, ADAO JHONY VIEIRA DO NASCIMENTO - MA17446-A, RENATO DIAS GOMES - MA11483-A, TIAGO NOVAIS DA SILVA - MA11095-A, AMADEUS PEREIRA DA SILVA - MA4408-A, FAUSTINO COSTA DE AMORIM - TO1163-A, RAFAEL FERRAZ MARTINS - MA7552-A, REURY GOMES SAMPAIO - MA10277-A, DIOGO DIAS MACEDO - MA7893-A e EDMILSON FRANCO DA SILVA - MA4401-A DECISÃO I Trata-se de ação penal instaurada para apurar a suposta prática de crimes imputados a João Alves Alencar, à época prefeito do Município de Senador La Rocque/MA; a Gilvan Leal Silva, então presidente da comissão de licitação; e aos empresários Autalina Martins de Oliveira Santos, Fernanda Abreu Marroque Cury Rad, Joedilson Silva Costa, Mateus da Silva Oliveira, Celson dos Santos Oliveira, Edmilson da Silva Lima, Paulo Ricardo Medeiros Ribeiro e Mônica Soares Fernandes. Narra o MPF que “os fatos em apuração envolvem, em tese, a prática dos crimes previstos nos artigos 89 e 90 da Lei nº 8.666/1993, no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, bem como no artigo 304 c/c os artigos 298 e 299 do Código Penal, todos imputados aos denunciados conforme o grau de participação individual”. A denúncia foi recebida em 14/12/2018 (ID 439673575, fls. 128/138). Citados, os Réus apresentaram resposta. Em 03/07/2025, o Juízo de origem declinou de sua competência para o julgamento da presente ação para esta Corte, em virtude do julgamento do HC 232.637. Distribuído os autos e intimadas as partes, a DPU manifestou ciência acerca da chegada dos autos nesta Corte. II Do desmembramento da ação As razões teleológicas do foro por prerrogativa de função (ou foro privilegiado) se baseiam na proteção institucional de autoridades de alta relevância, garantindo que o julgamento seja feito por tribunais superiores para assegurar a independência do cargo contra pressões políticas e locais. As finalidades incluem a proteção contra perseguições políticas e a garantia de um julgamento imparcial, por um órgão colegiado e presumivelmente distanciado de pressões cotidianas. Quando o processo penal envolve acusados com e sem foro por prerrogativa de função, ademais, o seu…

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