Processo 1025758-95.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025758-95.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA MARLI DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018-A e GABRIEL JAIME VELOSO - GO25146-A DESTINATÁRIO(S): MARIA MARLI DA SILVA SANTOS MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - (OAB: GO30018-A) GABRIEL JAIME VELOSO - (OAB: GO25146-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456370936) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025758-95.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5836324-93.2023.8.09.0079 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA MARLI DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018-A e GABRIEL JAIME VELOSO - GO25146-A RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1025758-95.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por MARIA MARLI DA SILVA SANTOS, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, desde a data do requerimento administrativo (04/08/2020). A sentença fixou os consectários legais conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como condenou a autarquia ao pagamento das verbas de sucumbência. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da qualidade de segurada especial no período correspondente à carência legal de 180 meses imediatamente anteriores à DER. Alega inexistência de início de prova material contemporânea ao período de 04/08/2005 a 04/08/2020, afirmando que os documentos juntados são antigos, extemporâneos ou emitidos em nome do cônjuge. Argumenta que a autodeclaração não possui valor probatório autônomo e que a prova testemunhal não pode suprir a ausência de documentação idônea. Aduz, ainda, que o vínculo societário da autora com a empresa MF Transporte Rodoviário de Cargas Ltda., entre 2011 e 2013, descaracterizaria a condição de segurada especial. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência do pedido, bem como a observância da prescrição quinquenal e a fixação de honorários nos termos do art. 85 do CPC. Em sede de contrarrazões, a parte autora sustenta o integral preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 48 da Lei 8.213/91, defendendo que os documentos apresentados — inclusive aqueles em nome do cônjuge — constituem início de prova material apto a ser corroborado por prova testemunhal idônea. Afirma que a prova oral produzida em juízo confirmou, de forma coerente e uníssona, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período correspondente à carência. Quanto ao vínculo societário, argumenta tratar-se de situação episódica e incapaz de afastar a indispensabilidade do labor rural para a subsistência familiar. Requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art.…
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