Processo 1025769-59.2025.8.26.0602
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1025769-59.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Contec Qualidade e Producao Ltda - Upper Dog Comercial Ltda - Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA, ajuizada por CONTEC QUALIDADE E PRODUCAO LTDA. em face de UPPER DOG COMERCIAL LTDA. A autora alegou, em síntese, que seu sócio-administrador manteve vínculo profissional com a ré desde o ano de 2017, inicialmente como empregado e, posteriormente, mediante contratos de prestação de serviços celebrados entre as pessoas jurídicas, exercendo funções relacionadas à gestão industrial, pesquisa e desenvolvimento de produtos. Afirmou que, em 3 de dezembro de 2024, celebrou contrato de prestação de serviços com a ré, acompanhado de Termo de Confidencialidade e Não Concorrência. Segundo a cláusula 6ª do referido instrumento, a autora ficou impedida, pelo prazo de três anos, de operar, direta ou indiretamente ou por intermédio de seus sócios, negócio que concorresse frontalmente com a ré, especificamente na comercialização de mastigáveis naturais de partes bovinas desidratadas, ossos e produtos dentais destinados a animais de estimação, sob pena de incidência da multa de R$ 1.000.000,00 prevista na cláusula 8ª. Sustentou que a restrição não possui delimitação territorial nem foi acompanhada de contraprestação financeira específica. Aduziu que o contrato de prestação de serviços foi rescindido unilateralmente pela ré em 6 de fevereiro de 2025, permanecendo, contudo, a exigência da obrigação de não concorrência, circunstância que impediria o exercício de sua atividade econômica. Argumentou, ainda, que a quitação estabelecida no distrato teria abrangido a obrigação de não concorrência e que a cláusula seria abusiva, por restringir sua atuação durante três anos, em qualquer localidade, sem compensação econômica. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos da cláusula de não concorrência e das penalidades dela decorrentes. No mérito, pediu a declaração de nulidade da cláusula de não concorrência. Subsidiariamente, requereu sua revisão, com delimitação territorial aos Municípios de Sorocaba/SP e Governador Edison Lobão/MA. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000.000,00. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, decisão mantida em sede de agravo de instrumento. Posteriormente, foi deferido o parcelamento das custas processuais em seis prestações. Os autos foram redistribuídos a este Juízo especializado em razão da natureza empresarial da controvérsia. A tutela de urgência foi indeferida às fls. 198/201, por se entender necessária a prévia formação do contraditório e o exame mais aprofundado dos instrumentos contratuais. Regularmente citada, UPPER DOG COMERCIAL LTDA. apresentou contestação às fls. 244/260. Defendeu a validade da cláusula de não concorrência, argumentando que foi livremente pactuada entre pessoas jurídicas capazes e que o representante da autora exercia função estratégica, com acesso a fórmulas, processos industriais, fornecedores, pesquisas, projetos, métodos produtivos e informações comerciais confidenciais. Sustentou que o prazo de três anos seria razoável, que sua atividade possui abrangência nacional e internacional e que a restrição seria necessária para impedir o aproveitamento indevido dos conhecimentos obtidos durante a relação profissional. Acrescentou que a remuneração paga à autora durante a vigência contratual deveria ser considerada suficiente…
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