Processo 1025772-36.2026.4.01.3600

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1025772-36.2026.4.01.3600
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal Cível da SJMT
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1025772-36.2026.4.01.3600 G6 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO REZENDE SAVIAN REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação remoção por permuta dupla, com pedido liminar, ajuizada por TIAGO REZENDE SAVIAN, em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a remoção para a APS de Rondonópolis/MT; subsidiariamente, autorização para a prestação de suas atividades em regime de teletrabalho fora da sede de lotação. O autor relata que é servidor público federal, detentor do cargo de Perito Médico Federal, atualmente lotado na APS de Barra do Garça/MT. Sua família (esposa, filho, pai e mãe) reside no município de Rondonópolis/MT. Relata que, em 02 de fevereiro de 2026, protocolou Requerimento de Remoção com Permuta com a também Perita Médica Federal Adriana Paula Malafia Godinho, lotada na APS Rondonópolis/MT, que possui interesse particular em ser lotada na cidade de Barra do Garça/MT, conforme se comprova pelo Processo Administrativo em anexo. Destaca que o pedido se refere a dois servidores ocupantes do mesmo cargo e cuja lotação de ambos está vinculada à Divisão Regional da Perícia Médica Federal 27, da Coordenação Regional da Perícia Médica Federal no Norte e Centro-Oeste. Relata que a tramitação do pedido administrativo teve seu desenvolvimento normal, com pareceres da chefia dos requerentes manifestando-se favoravelmente, conforme destacado no Despacho nº 709/2026/CGACDC/DPMF/SRGPS-MS (pg.46/48, do ANEXO 6). Ocorreu que, para sua surpresa, o despacho supracitado opinou pelo indeferimento do pedido, o que foi ratificado no Despacho nº 1893/2026/DPMF/SRGPS-MPS. Os pareceres negativos fundamentaram-se na regra editalícia do Edital nº 2, de dezembro de 2024, especificadamente o subitem 4.2.3, uma vez que o autor estaria lotado na unidade há aproximadamente um ano, período mínimo inferior ao previsto no Edital. Com a inicial vieram os documentos. Vieram-me conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Para concessão da tutela provisória de urgência, deve-se perquirir a respeito de seus pressupostos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (c) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida. A remoção, prevista no art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, consiste no deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro de pessoal, com ou sem mudança de sede, podendo ocorrer a pedido ou de ofício, conforme as hipóteses legais. A controversa posta no presente caso se encontra na aplicabilidade do subitem 4.2.3, do Edital de Abertura que regula o certame no qual o autor foi aprovado. A previsão editalícia previa que: 4.2.3 O candidato investido no cargo deverá permanecer, no mínimo, cinco anos na unidade de lotação para o qual foi nomeado, salvo em caso de remoção a critério da Administração ou nos casos de remoção, independentemente do interesse da Administração, a que se refere o art. 36, inciso III, da Lei nº 8.112/1990. Por sua vez, o art. 36 da Lei 8.112/90, trata da remoção do servidor público federal, e assim dispõe: Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo,…

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