Processo 1025772-79.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025772-79.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MIGUEL JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE RAIMUNDO NUNES FILHO - TO7547-A DESTINATÁRIO(S): MIGUEL JOSE DA SILVA JOSE RAIMUNDO NUNES FILHO - (OAB: TO7547-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460618115) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025772-79.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000009-17.2024.8.27.2742 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MIGUEL JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE RAIMUNDO NUNES FILHO - TO7547-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1025772-79.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pelo INSS contra sentença (ID 450303895 - Pág. 338 a 345) que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Com tutela provisória concedida. Nas razões recursais (ID 450303895 - Pág. 350), o recorrente alegou a ausência de comprovação dos requisitos legais, sustentando que o cônjuge da parte autora exerceu atividade urbana relevante, que haveria patrimônio incompatível com a condição de segurado especial e que não restou comprovada a carência exigida. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo para suspender a tutela concedida. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 450303895 - Pág. 358 a 361), defendendo a manutenção da sentença ao argumento de que o conjunto probatório seria suficiente, com início de prova material corroborado por prova testemunhal, destacando a condição de assentado rural e requerendo o desprovimento do recurso, com majoração dos honorários. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1025772-79.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início razoável de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal: Súmula 149 do STJ – “A prova…
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