Processo 1025792-07.2024.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1025792-07.2024.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025792-07.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TERESA VIEIRA VIDAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS MENDES DO NASCIMENTO - GO18254 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): TERESA VIEIRA VIDAL MARIA DAS GRACAS MENDES DO NASCIMENTO - (OAB: GO18254) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457380631) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025792-07.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5522487-76.2023.8.09.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TERESA VIEIRA VIDAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS MENDES DO NASCIMENTO - GO18254 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1025792-07.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por Teresa Vieira Vidal contra sentença (ID 429824360 - Pág. 47 a 49) que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, com resolução de mérito. Nas razões recursais (ID 429824360 - Pág. 70 a 82), a autora alegou que exerceu atividade rural como segurada especial por período superior à carência legal, sustentando que o lote nº 15 do Assentamento Vitória lhe foi destinado em 04/08/2006, conforme documento do INCRA juntado aos autos. Defendeu que as provas documentais e a prova testemunhal não foram devidamente apreciadas, requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício, com fundamento nos arts. 48 e 143 da Lei nº 8.213/91. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1025792-07.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início razoável de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal: Súmula 149 do STJ – “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” e Súmula 27 do TRF1 – “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados