Processo 1025799-67.2022.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1025799-67.2022.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025799-67.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCOS DE GODOI NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTIANO GOMIDE MARTINS - GO41773-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARCOS DE GODOI NASCIMENTO CHRISTIANO GOMIDE MARTINS - (OAB: GO41773-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462579274) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025799-67.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025799-67.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCOS DE GODOI NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTIANO GOMIDE MARTINS - GO41773-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025799-67.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025799-67.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCOS DE GODOI NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTIANO GOMIDE MARTINS - GO41773-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Marcel Peres de Oliveira (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que reconheceu como especial o período de 29/4/1995 a 5/3/1997. Pretende a parte autora seja reconhecido como especial também o período de 14/6/1997 a 4/6/2021(DER). O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025799-67.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025799-67.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCOS DE GODOI NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTIANO GOMIDE MARTINS - GO41773-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Juiz Federal Marcel Peres de Oliveira (Relator convocado): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (inteligência do Tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que, no período de vigência dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/1995, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.528/1997, passou-se a exigir, para tanto, laudo técnico. No caso dos autos, o INSS reconheceu como especial, administrativamente, o período de 25/7/1994 a 28/4/1995 (id 442470510, fl. 1). O juízo sentenciante reconheceu como especial também o período de 29/4/1995 a 5/3/1997. Pretende a parte autora seja reconhecido como especial também o período de 14/6/1997 a 4/6/2021(DER). Todavia, em relação ao período de 14/6/1997 a 3/5/2021, o PPP de id 442470536 registrou que o autor trabalhou exposto ao agente nocivo ruído em intensidade de 83,93 dB, aferida por dosimetria. Quanto à exposição ao ruído, dada as especificidades do agente nocivo, sempre se exigiu a comprovação por laudo. Relevante, neste ponto,…

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