Processo 1025803-03.2024.8.11.0015

TJMT • Acordo de Não Persecução Penal

Tribunal
Número CNJ
1025803-03.2024.8.11.0015
Classe
Acordo de Não Persecução Penal
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de Sinop
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Sinop Juízo da 4ª Vara Criminal Acordo de Não Persecução Penal nº 1025803-03.2024.8.11.0015 (PJe). Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Compromissário: Evandro dos Santos. Reporto-me à decisão proferida em 08.4.2025 (ID. 189822045), que homologou o ANPP firmado pelas partes em audiência. Consta que o acordo foi executado perante o juízo da execução penal (SEEU nº 2000356-59.2025.8.11.0015), porém, diante do descumprimento das condições, o juízo da VEP determinou o arquivamento do incidente de fiscalização do ANPP (ID. 214432805), tendo o Ministério Público pugnado pela rescisão do acordo e prosseguimento do feito. Pois bem. Há, ainda, certa divergência doutrinária no tocante ao juízo competente para rescisão do ANPP, em caso de descumprimento das condições, ou extinção da punibilidade, em caso de cumprimento integral. Enquanto Rogério Sanches Cunha[1] sustenta que “o juízo competente, na linha da opção do legislador na Lei 13964/19, é o da execução penal”, Renato Brasileiro de Lima[2], por outro lado, defende que “tal competência recai sobre o mesmo juízo responsável pela homologação do acordo” [sic]. No entanto, a e. CGJ/MT, por meio do Provimento nº 16, de 08.7.2024, que dispõe sobre o procedimento do ANPP nas unidades judiciais de primeira instância do TJMT, assentou a competência do juízo de cognição para rescisão ou extinção da punibilidade, senão vejamos: “Art.1º. O procedimento do Acordo de Não Persecução Penal, de que trata o art.28- A do Código de Processo Penal, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, observará o disposto neste Provimento. Art. 2º. Após a homologação do acordo de não persecução penal, a unidade Judiciária deve alterar a classe processual para: “Classe14678 –Acordo de Não Persecução Penal”. §1º. O arquivamento definitivo somente poderá ocorrer com o cumprimento integral das condições do ANPP, após o juízo competente decretar a extinção da punibilidade. (...) §4º. Homologado o Acordo de Não Persecução Penal o processo com a classe alterada para Classe14678-Acordo de Não Persecução Penal deverá ser colocado na tarefa: [CRI] – Suspenso por ANPP para que seja gerado automaticamente o movimento de arquivamento provisório, até a comunicação do Juízo da execução acerca do integral cumprimento ou descumprimento das condições impostas. Art.3º. Cumpridas ou descumpridas as condições estipuladas no Acordo de Não Persecução Penal, o juízo competente para decisão no ANPP será comunicado para extinção ou outras medidas pertinentes” [sic, g. n.]. Nessa linha, o juízo competente para a homologação do acordo é quem deve decidir acerca de eventual rescisão do ANPP em caso de descumprimento das condições, ou declarar extinta a punibilidade, em caso de cumprimento integral. Na espécie, o acordo foi celebrado em 13.12.2024 (ID. 178783926), mas até o momento, passados mais de um ano e quatro meses, o compromissário não se dignou a comprovar o adimplemento da prestação pecuniária. Em leitura do acordo celebrado, dessume-se que o indiciado se comprometeu a iniciar o pagamento das parcelas da prestação pecuniária no prazo de 30 (trinta) dias da celebração do acordo, como também foi cientificado de que os pagamentos deveriam ser realizados “em favor da conta única do TJMT, por meio de emissão de guias judiciais, a serem geradas via SISCONDJ - Sistema de Depósitos Judiciais – link de acesso:…

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