Processo 1025804-62.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1025804-62.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1025804-62.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: PNEU TECH LTDA - EPP AGRAVADOS: COMÉRCIO RODRIGUES LTDA E OUTROS Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por PNEU TECH LTDA, contra decisão interlocutória proferida pela MM Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Alta Floresta, Dra. Janaína Rebucci Dezanetti, lançada nos autos da Ação de Execução Fundada em Título Extrajudicial nº 1008839-90.2023.8.11.0007, movida em desfavor de COMÉRCIO RODRIGUES LTDA e OUTROS, que deferiu apenas a consulta da relação de agências e contas pelo SISBAJUD, mas indeferiu os demais pedidos, incluindo a pesquisa pela CENSEC e a reiteração do SISBAJUD na modalidade Teimosinha. Em suas razões recursais, a empresa agravante sustenta, inicialmente, o equívoco da magistrada de origem ao limitar a finalidade da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) à localização de bens de espólios ou direitos sucessórios. Argumenta que o sistema, por meio do módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), permite a identificação de escrituras públicas de compra e venda, doações e procurações que são frequentemente utilizadas como mecanismos de ocultação patrimonial por devedores vivos e empresas ativas, sendo ferramenta indispensável para revelar negócios jurídicos não levados a registro imobiliário. Ressalta que o acesso a tais informações é restrito e depende obrigatoriamente de requisição judicial, conforme regramento do Conselho Nacional de Justiça, o que afasta a possibilidade de obtenção dos dados por diligência direta da parte. No que tange ao indeferimento da reiteração do SISBAJUD na modalidade "Teimosinha", a recorrente defende que a fundamentação baseada na ausência de modificação da capacidade financeira dos devedores não subsiste, uma vez que uma consulta recente de relacionamento bancário revelou a existência de inúmeras contas ativas em diversas instituições financeiras em nome dos executados. Aduz que o fato de os saldos estarem zerados no momento da consulta informativa não impede a eficácia da "Teimosinha", que possui justamente a natureza de capturar ingressos financeiros supervenientes e periódicos, atendendo aos princípios da efetividade da execução e da cooperação judiciária. Salienta que a execução se processa no interesse do credor e que a medida pleiteada visa conferir utilidade ao mapeamento de contas já realizado, sob pena de esvaziamento da tutela jurisdicional satisfativa. Forte nesses argumentos, pugna pela concessão de antecipação da tutela recursal para que sejam determinadas as consultas e constrições pretendidas e, no mérito, o provimento do recurso para reformar definitivamente a decisão agravada (Id. 374458884). O preparo foi devidamente recolhido no Id. 374676894. É o relatório. Decido. Por tempestivo e próprio,recebo o recurso na forma do art. 1.015, p. único c/c art. 1.017, ambos do CPC. Constata-se pela leitura do recurso interposto que a agravante postula, de início, a concessão da antecipação de tutela recursal à decisão que indeferiu os demais pedidos, incluindo a pesquisa pela CENSEC e a reiteração do SISBAJUD na modalidade Teimosinha. Eis o teor da decisão agravada: “Trata-se de pedido de reconsideração (Id 237003305) formulado por PNEU TECH LTDA, em face da decisão de Id 235652482, que indeferiu a renovação de busca de ativos financeiros via SISBAJUD (modalidade "teimosinha") e a consulta ao sistema CENSEC. A…

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