Processo 1025806-03.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1025806-03.2026.8.13.0024/MG AUTOR : VANESSA JARENO ARAO ADVOGADO(A) : DIULY DELLA SANTA (OAB PR095623) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA29442) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por VANESSA JARENO ARAO , em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS, em razão de cancelamento de voo e atraso ao destino final em cerca de 12 horas. A autora alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Maceió/AL (MCZ) a Belo Horizonte/MG (CNF), voo AD 2436, agendado para o dia 11 de janeiro de 2026, com partida às 02h40 e chegada prevista para as 05h00. Informa que viajava acompanhada de seus dois filhos menores e que, ao chegar ao aeroporto de madrugada, foi surpreendida pelo cancelamento unilateral do voo, sem aviso prévio. Argumenta que não recebeu assistência material, sendo orientada a retornar ao hotel por conta própria. Ressalta que um dos filhos necessitava de refrigeração para medicamentos. Sustenta que foi reacomodada no voo AD 9351 apenas para o período da tarde (13h55), o qual ainda sofreu atraso adicional, partindo às 15h35 e pousando às 17h29. Computa um atraso total aproximado de 12 horas e 29 minutos, o que ensejou a perda de compromissos profissionais no domingo. Pleiteia a inversão do ônus da prova, indenização por danos materiais no montante de R$ 96,70 relativos a gastos com alimentação, e compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A Ré, em contestação (evento 35), argui preliminarmente indícios de litigância massiva por parte do patrono da autora e ausência de comprovante de residência. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Afirmou que o cancelamento decorreu de necessidade de manutenção extraordinária não programada na aeronave por motivos de segurança, configurando exercício regular de direito e caso fortuito/força maior. Impugnou o dever de indenizar e os pedidos de danos materiais e morais, requerendo a total improcedência. PRELIMINARES PRELIMINAR - Da Alegação de Litigância Massiva / Predatória A ré suscita preliminar de litigância massiva com base no volume de ações distribuídas pela patrona da parte autora, invocando a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, e requer designação de audiência preliminar de constatação. O direito constitucional de ação (artigo 5º, XXXV, da CF/88) não pode ser mitigado por presunções genéricas baseadas exclusivamente na estatística de demandas de um escritório de advocacia. No caso concreto, a lide é individualizada, o contrato de transporte foi perfeitamente demonstrado e os bilhetes emitidos em nome da autora e de seus dependentes comprovam o vínculo material com o evento danoso. Não há indícios mínimos de fraude ou desconhecimento da ação pela autora que justifiquem a excepcional medida de audiência preliminar PRELIMINAR Da Ausência de Comprovante de Residência A requerida argui o indeferimento da inicial sob o argumento de que a autora descumpriu o artigo 319, II, do CPC, por não colacionar comprovante de residência idôneo. Da análise minuciosa do caderno processual, constata-se que o comprovante de domicílio da autora foi devidamente acostado com a exordial (conforme expressamente destacado em sede de impugnação, no Evento 1,…
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