Processo 1025807-88.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1025807-88.2026.8.13.0702/MG AUTOR : MARIA SOLANGE CARVALHO ADVOGADO(A) : GALDINO BRITO DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB MG241296) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARIA SOLANGE CARVALHO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. A autora alega que, após o crédito de seu salário, a instituição financeira realizou retenções unilaterais sobre valores depositados em sua conta-salário, reduzindo significativamente os recursos disponíveis para sua subsistência. Sustenta que buscou solução administrativa perante o Procon/MG em duas oportunidades, obtendo, inicialmente, a restituição dos valores descontados, mas afirma que a prática foi posteriormente reiterada pelo réu. Aduz que as retenções ocorreram sem autorização contratual válida, configurando conduta abusiva. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, o imediato desbloqueio e restabelecimento integral de sua conta-salário, com a abstenção de novas retenções ou amortizações automáticas, bem como a restituição imediata dos valores indevidamente retidos. Pugna, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relato. Decido. A CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 11) Embora inicialmente apontada à insuficiência do comprovante de endereço e a formulação de pedido de gratuidade da justiça sem comprovação de renda, verifica-se que a parte autora juntou a documentação necessária no evento 16. Não há, assim, pendências. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação anexada à exordial, sobretudo os demonstrativos de pagamento de salário (evento 16, DOC3 a DOC5), e atenta a declaração de hipossuficiência (evento 1, DOC3), defiro à parte autora, até ulterior deliberação, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ato, contínuo, recebo a petição inicial e a respectiva emenda, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito pressupõe, assim, a demonstração de que o requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmado por meio do conjunto probatório. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se também ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência…
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