Processo 1025809-14.2022.4.01.3500
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025809-14.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILLYS SARDINHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTIANO GOMIDE MARTINS - GO41773 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WILLYS SARDINHA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Ao final, requer o seguinte: a) o reconhecimento do tempo de serviço especial; b) a conversão dos períodos de serviço comum anteriores a 29/04/1995 em tempo de serviço especial, aplicando o fator de conversão 0,71; c) a concessão do benefício de aposentadoria especial a partir da DER (21/01/2021); d) subsidiariamente, concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão do tempo de serviço especial em comum, observado o princípio do melhor benefício a ser implantado. Foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora (ID 1193131787). O INSS apresentou contestação (ID 1274542325). Réplica acostada aos autos pela parte autora (ID 1296713788). Em cumprimento à determinação de ID 1968057193, a parte autora especificou as empresas e os períodos controvertidos para realização da perícia (ID 2079278152). Foi deferido o pedido de produção de prova pericial (ID 2146125603). O INSS apresentou cópias dos processos administrativos correlatos (ID 2150989185 a 2150989209). Foi apresentado o laudo pericial (ID 2221671881 e 2221672040). Intimadas as partes, apenas o autor manifestou concordância com o laudo, ao passo que o INSS se manteve inerte. É o relatório. DECIDO. Concorrem as condições da ação e os pressupostos objetivos e subjetivos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Diante da desnecessidade de produção de novas provas, passo doravante ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a controvérsia reside, basicamente, em definir se as atividades exercidas pelo autor durante sua vida lhe conferem o direito à obtenção de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER. Para tanto, se faz necessário analisar se os períodos compreendidos entre 15/06/1983 a 11/07/1990 e 11/07/1994 e 15/10/2020 foram laborados sob condições especiais. DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL O Superior Tribunal de Justiça pacificou, no julgamento dos EDcl no Recurso Especial nº 1.310.034-PR, sob o rito dos recursos repetitivos, que a lei aplicável para definir se o tempo de trabalho se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL N.º 1.310.034-PR, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02-02-2015). Dessa forma, diante da diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, é necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora. DA EVOLUÇÃO LEGISLATIVA No período de trabalho até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei n. 9.032/95), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do mero exercício de atividade profissional relacionada como especial nos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, comprovada…
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