Processo 1025815-89.2020.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025815-89.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CASA DA MADEIRA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA FLAVIA COELHO DE OLIVEIRA FAGUNDES - GO55383-A e LEANDRO AUGUSTO ALEIXO - GO38060-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CASA DA MADEIRA LTDA ANA FLAVIA COELHO DE OLIVEIRA FAGUNDES - (OAB: GO55383-A) LEANDRO AUGUSTO ALEIXO - (OAB: GO38060-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457827035) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025815-89.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025815-89.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CASA DA MADEIRA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA FLAVIA COELHO DE OLIVEIRA FAGUNDES - GO55383-A e LEANDRO AUGUSTO ALEIXO - GO38060-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1025815-89.2020.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração em Juízo de Retratação opostos por CASA DA MADEIRA LTDA em face de acórdão proferido por Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à apelação interposta pela parte autora, mantendo a exigibilidade das contribuições destinadas ao Sistema S, INCRA e salário-educação incidentes sobre a folha de salários. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado. Alega, inicialmente, ausência de fundamentação adequada quanto à tese de inexigibilidade das referidas contribuições, sob o argumento de que não foi enfrentada a controvérsia relativa à ausência de referibilidade e de contraprestação específica, à luz do art. 149 da Constituição Federal. Defende que tal omissão viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, bem como as disposições do art. 489, §1º, do CPC. Aponta, ainda, omissão quanto ao pedido subsidiário relacionado à limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros ao teto de 20 salários mínimos. Sustenta que o acórdão teria se limitado a reproduzir a tese firmada no Tema 1.079 do STJ, sem enfrentar os dispositivos legais invocados, notadamente o art. 4º da Lei n. 6.950/1981, o art. 105 da Lei n. 8.212/1991, o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 e o art. 2º, §1º, da LINDB. Por fim, a embargante alega omissão quanto à necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.079 do STJ, especialmente diante da pendência de julgamento de embargos de declaração naquele precedente repetitivo, defendendo que, por segurança jurídica, seria necessário aguardar a definitividade do julgado. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com manifestação expressa sobre os pontos suscitados. Em contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) sustenta a inexistência de quaisquer vícios no acórdão embargado, afirmando que todas as questões relevantes foram devidamente apreciadas. Argumenta que os embargos possuem nítido caráter infringente, buscando a rediscussão do mérito da causa, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios. Destaca que o julgador não está obrigado a enfrentar todos…
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