Processo 1025817-89.2025.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1025817-89.2025.8.11.0002. REQUERENTE: FRANCIELY PRISCILLA DA SILVA ALVES REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FRANCIELY PRISCILLA DA SILVA ALVES em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas qualificadas nos autos. A parte autora aduziu, em síntese, que no dia 27 de março de 2025, por volta das 03h00, ocorreu interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência e que após o restabelecimento do serviço, constatou que sua geladeira havia parado de funcionar. Infirmou que na mesma noite, verificou que o ar-condicionado também apresentava defeito. Entrou em contato com a Energisa, que agendou vistoria técnica, mas cancelou o atendimento sem justificativa, passando a alegar, em contatos posteriores, a inexistência de qualquer registro da solicitação em seu sistema. Diante da omissão da empresa, arcou com os custos de reparo por conta própria, totalizando R$ 1.365,00 (mil trezentos e sessenta e cinco reais), sendo: R$ 300,00 referentes à mão de obra do conserto da geladeira, R$ 315,00 referentes às peças necessárias ao reparo e R$ 750,00 referentes ao conserto do ar-condicionado. Assim, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Pediu os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Recebida a emenda à inicial, foi concedida a gratuidade da justiça, deferida a inversão do ônus probatório, designada audiência de conciliação e determinada a citação da demandada (Id. 202077396). No ato conciliatório não se obteve êxito na realização de acordo entre as partes (Id. 210948476). A requerida contestou no id. 212260564; arguindo, em preliminar a ilegitimidade da autora. No mérito, sustentou que a interrupção no fornecimento de energia foi causada por interferência de árvore na rede elétrica — fato alheio à sua vontade —, tendo o fornecimento sido restabelecido em 3 horas e 51 minutos, dentro do prazo de 24 horas previsto na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Alegou, ainda, a ausência de nexo causal entre a interrupção e os danos nos equipamentos, a inexistência de dano moral indenizável e a insuficiência das provas documentais juntadas pela autora para comprovar os prejuízos alegados. Impugnação no id. 224103605. Instados especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, o polo ativo pugnou pela oral e pericial (Id. 229296083), enquanto o passivo informou não possuir (Id. 229239932). Em petição posterior (Id. 229296083), a demandante informou a alteração de seu endereço residencial e requereu que a perícia fosse realizada no novo local indicado nos autos. E o processo veio concluso. É o breve relatório. Fundamento e Decido. 1 - Do julgamento antecipado da lide. Verifico que o processo não demanda dilação probatória, porquanto os fatos controvertidos e as questões de direito debatidas podem ser adequadamente apreciados com base no conjunto documental já carreado aos autos, o qual se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Diante desse contexto, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado da lide. 2- Da ilegitimidade ativa da requerente. A requerida arguiu a ilegitimidade ativa da autora, sustentando que a Unidade Consumidora nº 6/4156208-3, objeto da ação, está…
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