Processo 1025818-46.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1025818-46.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Liminar] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ELIANA DA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AMIR AGOSTINHO SIGNOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), INES ROTTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), AURELIO ALENCAR SOARES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WALDIR JOSE ROTTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO ZUCATTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A TEMPESTIVIDADE AFERIDA A PARTIR DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA UXÓRIA. SÚMULA 332/STJ. FIADOR EXPRESSAMENTE QUALIFICADO COMO CASADO. MITIGAÇÃO INAPLICÁVEL. DECADÊNCIA. ART. 1.649 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL NO TÉRMINO DA SOCIEDADE CONJUGAL. VÍNCULO MATRIMONIAL ÍNTEGRO. PRAZO NÃO INICIADO. TEORIA DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO PRÓPRIO RECORRENTE. COLIGAÇÃO CONTRATUAL E BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA E AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO À MEAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A INEFICÁCIA TOTAL DA GARANTIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo credor contra decisão que, em ação anulatória de fiança prestada sem outorga uxória, deferiu tutela provisória de urgência para suspender ação de execução de título extrajudicial em relação ao executado fiador e sustar os atos expropriatórios incidentes sobre quatro imóveis penhorados, com leilão já designado. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) aferir a tempestividade do recurso diante de registro de ciência ficta anterior ao comparecimento espontâneo do recorrente; (ii) definir o termo inicial do prazo decadencial do art. 1.649 do Código Civil e se comporta deslocamento pela teoria da actio nata na constância da sociedade conjugal; (iii) estabelecer se a assinatura, pela esposa, de aviso de recebimento de correspondência dirigida ao cônjuge caracteriza ciência inequívoca da garantia; (iv) definir se a conduta da agravada configura nulidade de algibeira ou comportamento contraditório; (v) estabelecer se alegada coligação contratual entre a fiança e negócio de aquisição de imóvel convalida a garantia prestada sem vênia conjugal; e (vi) definir se cabe limitar a suspensão à meação da agravada, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O registro automático de ciência ficta no sistema eletrônico não produz efeito de intimação válida quando o réu ainda não fora citado nem contava com procurador constituído, porquanto a intimação pelo Diário da Justiça pressupõe advogado regularmente habilitado (art. 272 do CPC). É o comparecimento espontâneo que supre a citação e deflagra a fluência dos prazos (art. 239, § 1º, do CPC). 4. O art. 1.649 do Código Civil fixa expressamente o termo inicial do prazo decadencial de dois anos no…
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