Processo 1025818-68.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1025818-68.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025818-68.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:GILMAR LUNELLI DE FREITAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA - MA6162 DESTINATÁRIO(S): GILMAR LUNELLI DE FREITAS RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA - (OAB: MA6162) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458154076) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025818-68.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005146-85.2014.8.10.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:GILMAR LUNELLI DE FREITAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA - MA6162 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025818-68.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS E RENOVÁVEIS - IBAMA, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo a quo (ID 450337068 - Pág. 1/2, fls. 165/166) que acolheu a exceção de pré-executividade e declarou a prescrição da multa aplicada pelo IBAMA. Em defesa da sua pretensão, o apelante trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação (ID 450337068 - Págs. 15/20, fls. 179/184). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025818-68.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- De início, concessa venia, sobre a incidência da prescrição para a cobrança do crédito decorrente de auto de infração, faz-se necessário mencionar, concessa venia, os enunciados das Súmulas nº 467 e 622, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme abaixo transcritas: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. (Súmula 467, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010). A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. (Súmula 622, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). A Lei nº. 9.873/1999, que a partir de 1999 estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências, assim dispõe a respeito da prescrição: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no…

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