Processo 1025819-31.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1025819-31.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1025819-31.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito, Cheque, Prescrição e Decadência, Liminar] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [BENEDITO SERGIO ASSUNCAO SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RHIGOR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 37.435.351/0001-35 (AGRAVANTE), ANTONIO CARLOS DOS REIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), FRANCISCO PEREIRA DE FIGUEIREDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MANOELLA LEANDRO CURTY DA CUNHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCIA FERREIRA DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIA SESSILIA SILVA TEIXEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVANTE: RHIGOR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e ANTÔNIO CARLOS DOS REIS AGRAVADO: FRANCISCO PEREIRA DE FIGUEIREDO EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual os executados alegaram nulidade da citação da pessoa jurídica, inexistência de título executivo válido, ausência dos requisitos da desconsideração inversa da personalidade jurídica e prescrição intercorrente, e que deferiu a penhora das quotas sociais pertencentes ao sócio executado na sociedade empresária, com determinação de elaboração de balanço especial e adoção do procedimento previsto no art. 861 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 (cinco) questões em discussão: (i) definir se a citação da pessoa jurídica é nula em razão de alegada incerteza quanto aos poderes de representação da pessoa encontrada pelo Oficial de Justiça e de insuficiência da certificação da recusa de assinatura; (ii) estabelecer se a ausência temporária do cheque original compromete a validade do cumprimento de sentença fundado em acordo judicial homologado; (iii) determinar se os requisitos da desconsideração inversa da personalidade jurídica podem ser rediscutidos em exceção de pré-executividade após a ausência de impugnação tempestiva da decisão que acolheu o incidente; (iv) verificar se ocorreu prescrição intercorrente, apesar de pronunciamento anterior que a afastou e da posterior constrição de numerário; e (v) definir se a alegada inatividade da empresa, a existência de passivo tributário e a reduzida liquidez da participação societária impedem a penhora das quotas sociais. III. RAZÕES DE DECIDIR A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça constitui documento público dotado de presunção relativa de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada por prova concreta de erro na identificação do representante da pessoa jurídica…

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