Processo 1025834-95.2020.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1025834-95.2020.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025834-95.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WILKEM DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADEMIR JOSE FRANCA - GO22994-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): WILKEM DE CARVALHO ADEMIR JOSE FRANCA - (OAB: GO22994-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458190574) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025834-95.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025834-95.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WILKEM DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADEMIR JOSE FRANCA - GO22994-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025834-95.2020.4.01.3500 APELANTE: WILKEM DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: ADEMIR JOSE FRANCA - GO22994-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): I - Relatório Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para reconhecer a especialidade das atividades exercidas e conceder aposentadoria especial desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas. A sentença também condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a insuficiência da prova técnica para o reconhecimento da especialidade do labor, notadamente em razão de alegadas inconsistências no PPP quanto ao fornecimento e à eficácia de EPI. Aduz, ainda, a impossibilidade de enquadramento da atividade especial por exposição à eletricidade nos moldes reconhecidos na sentença, bem como a ausência de demonstração de exposição habitual e permanente ao agente nocivo, requerendo, ao final, a reforma integral do julgado. Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção da sentença. Argumenta que o PPP foi regularmente emitido, que a prova técnica produzida nos autos confirmou a exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts e que o risco elétrico era inerente às atividades desempenhadas. Sustenta, ademais, que a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada para caracterização da especialidade, que o rol regulamentar é exemplificativo e que o EPI não neutraliza integralmente o risco decorrente da eletricidade. Requer, assim, o desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025834-95.2020.4.01.3500 APELANTE: WILKEM DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: ADEMIR JOSE FRANCA - GO22994-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpõe recurso contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por WILKEM DE CARVALHO,…

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