Processo 1025840-87.2024.4.01.0000

TRF1 • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
1025840-87.2024.4.01.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Seção INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025840-87.2024.4.01.0000 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA - JEF DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS Destinatários: OSCAR MARTINS PEREIRA GENILAINE URUGUAY DE ALMEIDA CARLOS - (OAB: MT25947-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 456585311 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1025840-87.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031331-85.2023.4.01.3500 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA - JEF DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 13ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás em face do Juízo Federal da 9ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação previdenciária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais. O Juízo suscitado, ao examinar a demanda, declinou da competência sob o fundamento de que o valor atribuído à causa é inferior ao limite de sessenta salários mínimos, atraindo, assim, a competência absoluta do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Assentou que, em princípio, não estariam presentes as hipóteses de exclusão previstas no § 1º do referido dispositivo, razão pela qual determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal. Por sua vez, o Juízo suscitante, ao receber os autos, entendeu não ser competente para o processamento e julgamento da demanda. Destacou que a controvérsia envolve o reconhecimento de tempo de serviço especial mediante análise de exposição a agentes nocivos, notadamente eletricidade, o que demanda a realização de prova pericial técnica complexa, inclusive de natureza indireta, diante da insuficiência e inconsistência dos documentos apresentados, bem como da utilização de prova emprestada. Ressaltou, ainda, que a própria parte autora requereu a produção de prova pericial, circunstância que evidencia a incompatibilidade da causa com o rito dos Juizados Especiais Federais, pautado pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade. Com esses fundamentos, suscitou o presente conflito negativo de competência. Dispensam-se as manifestações dos juízos em conflito, cujos fundamentos já se encontram devidamente delineados nas decisões proferidas nos autos. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público qualificado, nos termos do art. 178 do CPC e do art. 6º, inciso XV, da LC nº 75/1993. É o relatório. Decido. Compete a este Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência instaurado entre juízo federal comum e Juizado Especial Federal, sendo admissível decisão monocrática do Relator em matéria cuja solução decorra de orientação consolidada, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 29, inciso XXI, e 246 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (RITRF1). A controvérsia…

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