Processo 1025843-56.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025843-56.2026.8.11.0001. AUTOR: FLORIZA EVANGELISTA DAMACENA REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DA JUSTIÇA GRATUITA Ressalta-se que o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 assegura o acesso gratuito ao juizado especial, em primeiro grau de jurisdição. Logo, eventual peculiaridade sobre condições de arcar com custas e despesas, deverá ser formulada em segunda instância, caso haja prolação de recurso. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Da análise dos autos verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC. DA RELAÇÃO DE CONSUMO - DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos legislação de consumo, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão OPINO por deferir nesta oportunidade, nos termos do artigo 6º, VIII. MÉRITO A autora alega que era usuária dos serviços da Ré no imóvel localizado na Rua Manaíra, 768, Pedregal, Cuiabá-MT (Matrícula nº 44685-8), mas solicitou o encerramento da relação contratual em 07/07/2025 devido à desocupação do imóvel (Rua Manaíra, 768, Pedregal, Cuiabá-MT), adimplindo a fatura de encerramento contratual no valor de R$ 331,55. Todavia, relata que a ré procedeu à reativação unilateral e indevida da matrícula, emitindo faturas de consumo mínimo a partir de janeiro de 2026 e, subsequentemente, lavrando de forma abusiva um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), com ameaças de inscrição em cadastros restritivos de crédito. A tutela de urgência foi deferida no ID 232586931, determinando a suspensão das cobranças e que a ré se abstivesse de negativar o nome da autora. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia reside na legalidade da reativação da matrícula a partir de 01/2026 e na subsequente imputação de débitos e fraude (TOI) após o pedido formal de encerramento contratual efetuado pela consumidora realizado em 07/2025. A autora instruiu a exordial com a fatura final de encerramento nº 29358605, emitida em 07/07/2025 pela própria concessionária, constando expressamente a cobrança pela "TARIFA DE SUPRESSÃO DE LIGAÇÃO DE ÁGUA A PEDIDO DO CLIENTE" no valor de R$ 162,34, totalizando a fatura o montante de R$ 331,55 (ID 232524168). O adimplemento tempestivo da referida obrigação restou plenamente demonstrado pelo comprovante bancário acostado no ID 232525609. Ora, com a emissão da referida fatura final e o recebimento do respectivo pagamento pela concessionária, operou-se legítimo distrato e a consequente extinção do vínculo contratual de prestação de serviços entre as partes sobre o aludido imóvel. A conduta da concessionária em reativar unilateralmente e sem qualquer solicitação a matrícula da autora a partir de janeiro de 2026 (conforme faturas de IDs 232524170, 232524171 e 232524174) se mostra manifestamente indevida. Ademais, observo que a Autora reside atualmente em endereço diverso, considerando que a fatura de água emitida pela própria Ré (ID 232524166), aponta que a Autora possui residência na Alameda TANGARA DA SERRA, 3 QD: 16 CPA II, CUIABÁ - MT CEP: 78055-434 (matrícula 16782-7).…
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