Processo 1025850-69.2019.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Processo nº 1025850-69.2019.8.11.0041 Vistos, etc. Fernando Fernandes Prado ajuizou ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito cumulada com danos morais e estéticos em face de Pantanal Transportes Urbanos Ltda. e de Argemiro Rufino Borges, aduzindo, em síntese, que no dia 13 de maio de 2017, trafegava com sua motocicleta (placa NJH-9982) pela Avenida Historiador Rubens de Mendonça, sentido centro/Comando Geral da Polícia Militar, quando o ônibus coletivo de propriedade da primeira requerida, conduzido pelo segundo demandado, que seguia no sentido contrário, realizou conversão à esquerda para ingressar na Rua Alenquer sem observar a preferência de passagem, provocando colisão frontal com a motocicleta do autor. Relatou que o acidente foi de extrema gravidade, sendo socorrido pelo SAMU em estado grave, permaneceu seis dias em coma, ficou internado por aproximadamente trinta dias e afastado de suas atividades laborativas por trezentos e sessenta e três dias. Informou que, em decorrência do sinistro, sofreu traumatismo cranioencefálico grave, paralisia facial periférica, perda auditiva no ouvido esquerdo, fratura no punho esquerdo, lesão no joelho esquerdo sem recuperação completa, além de cicatrizes e sequelas permanentes no rosto, cabeça e membros. Alegou que foi submetido a diversas cirurgias e tratamentos, incluindo acompanhamento com ortopedia, neurocirurgia, otorrinolaringologia e fonoaudiologia, tendo custeado as despesas com recursos próprios mediante empréstimo consignado, ante a ausência de plano de saúde e seguro veicular à época. Aduziu que tentou solução amigável com os requerido, sem êxito. Postulou pela concessão da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com contracheque, comprovantes de despesas fixas e demais documentos. Quanto ao mérito, requereu a condenação solidária dos requeridos ao reembolso de despesas materiais comprovadas no valor de R$ 6.473,54 (seis mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), referentes a tratamentos, consultas, exames, fonoaudiologia e conserto da motocicleta, com correção monetária desde o desembolso; indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); indenização por danos estéticos em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); ressarcimento de danos futuros ainda não quantificados, a serem apurados em liquidação de sentença; além da condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 206.473,54 (duzentos e seis mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e quatro centavos). A petição inicial veio instruída com boletim de ocorrência de trânsito n.º 2017.160223, laudo pericial do IML, certidão de ocorrência do SAMU, boletim de atendimento hospitalar, atestado de origem da Polícia Militar, relatórios médicos, exames de imagem (tomografias, ressonâncias magnéticas), audiometria, atestados de afastamento, notas fiscais e recibos de despesas, fotografias do acidente e das lesões, holerite, comprovantes de despesas fixas e procuração (IDs 20922587 a 20923699). Por decisão de ID 21049976, foi deferida a assistência judiciária gratuita e designada audiência de conciliação, determinando a citação dos demandados. Realizada a audiência…
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