Processo 1025854-88.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1025854-88.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Wesley Sanchez Lacerda Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1025854-88.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE AGRAVADO: LEO NUNES Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Primavera do Leste - MT, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste - MT, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 1002226-95.2022.8.11.0037, que afastou, naquele momento, a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o executado ainda não havia sido regularmente intimado para promover o pagamento voluntário da obrigação. Sustenta o agravante, em síntese, que, após o trânsito em julgado da decisão que condenou o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em seu favor, promoveu o respectivo cumprimento de sentença, tendo o agravado sido regularmente intimado em 18/08/2025 para adimplir a obrigação no prazo legal. Afirma que o devedor permaneceu inerte, limitando-se posteriormente a formular pedido de compensação, razão pela qual entende configurada a mora processual, incidindo automaticamente a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Requer, por conseguinte, a reforma da decisão agravada para determinar a incidência das referidas penalidades e o prosseguimento dos atos executivos. A tutela recursal foi indeferida. O agravado apresentou contrarrazões sustentando, em síntese, que jamais foi intimado para promover o pagamento voluntário da dívida, afirmando que o ato ordinatório expedido em agosto de 2025 se limitou a intimar a parte exequente para requerer o que entendesse de direito, sem qualquer determinação dirigida ao executado para satisfação da obrigação. Defende que a efetiva intimação para pagamento somente ocorreu posteriormente, oportunidade em que promoveu a quitação do débito dentro do prazo assinalado pelo Juízo, circunstância que afasta a incidência das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de intervir, por inexistir hipótese legal que justificasse sua atuação. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preambularmente, insta consignar que a controvérsia comporta julgamento monocrático, porquanto presentes os pressupostos autorizadores previstos no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. A técnica de julgamento unipessoal prestigia a racionalização da atividade jurisdicional, permitindo ao Relator decidir recursos cuja solução encontra respaldo em entendimento consolidado dos Tribunais Superiores ou na jurisprudência dominante desta Corte, conferindo efetividade aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, sem qualquer mitigação das garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, tendo em vista a possibilidade de submissão da matéria ao órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno. Nesse sentido, esta Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo já assentou que “a análise monocrática mostra-se plenamente cabível quando presentes os requisitos previstos no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, destacando que tal sistemática busca conferir maior eficiência à prestação…

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