Processo 1025857-89.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (4)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025857-89.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IVANEIDE FLORENTINO DE ALBUQUERQUE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A DESTINATÁRIO(S): IVANEIDE FLORENTINO DE ALBUQUERQUE ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - (OAB: DF40866-A) ALCINDO VENANCIO DOS SANTOS JUNIOR ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - (OAB: DF40866-A) IVALCINDO ALBUQUERQUE DOS SANTOS ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - (OAB: DF40866-A) MARCONE EDSON ALBUQUERQUE SANTOS ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - (OAB: DF40866-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457789660) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025857-89.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1105388-49.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IVANEIDE FLORENTINO DE ALBUQUERQUE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1025857-89.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: IVANEIDE FLORENTINO DE ALBUQUERQUE, ALCINDO VENANCIO DOS SANTOS JUNIOR, IVALCINDO ALBUQUERQUE DOS SANTOS, MARCONE EDSON ALBUQUERQUE SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do cumprimento de sentença n. 1105388-49.2024.4.01.3400, que, ao apreciar impugnação ao cumprimento de sentença, afastou a aplicação do teto remuneratório constitucional (abate-teto) na elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, relativamente às diferenças do reajuste de 28,86% referentes ao período de janeiro/1993 a junho/1998. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em definir se o teto remuneratório deve ser observado na apuração das diferenças executadas e, em caso positivo, qual o critério de incidência, bem como em examinar o pedido de atribuição de efeito suspensivo para impedir o prosseguimento da execução com risco de expedição de requisição de pagamento. A decisão agravada assentou, em síntese, que não se aplica ao caso a limitação ao teto constitucional por se tratar de valores pretéritos acumulados, de natureza indenizatória e alimentar, reconhecidos por decisão transitada em julgado; que o teto do art. 37, XI, da Constituição tem por escopo a contenção de valores mensais ordinários e não incide sobre pagamentos excepcionais e retroativos; e que a aplicação do abate-teto, como redutor do montante executado, violaria a coisa julgada, havendo jurisprudência, inclusive do STJ, a afastar a limitação em hipóteses de verbas acumuladas e pagas em atraso por ordem judicial. Determinou, ao final, a remessa dos autos à Seção de Cálculos Judiciais, fixando o período de apuração (01/1993 a 06/1998) e afastando o teto remuneratório. O ente público agravante sustenta que a limitação do art. 37, XI, da Constituição é de observância obrigatória, inclusive…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.