Processo 1025858-17.2025.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP SENTENÇA Processo: 1025858-17.2025.8.11.0015. AUTOR: CERLEI MARIA ZOCH REU: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar proposta por CERLEI MARIA ZOCH, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público, representado pela Procuradoria-Geral do Estado. Narrou a autora, em síntese, que é portadora de lombociatalgia bilateral, com lesão neurológica grave, dificuldade para deambular e quedas repentinas em razão da diminuição da força motora em membro inferior direito. Relatou que, após realização de estudo clínico, o médico responsável pelo seu tratamento — Dr. Maurício de Camargo (CRM-MT 8562), especialista em Ortopedia, Traumatologia e Cirurgia da Coluna — indicou, em caráter de urgência, a realização de Tratamento Cirúrgico de Neuropatia Compressiva com ou sem Microcirurgia (código SIGTAP 0403020115), consistente em descompressão neurológica e artrodese da coluna lombar nos níveis L3-L4/L4-L5/L5-S1, sob risco de lesão neurológica irreversível. Aduziu que o procedimento foi devidamente regulado pelo SISREG em 03/09/2025, com classificação de risco AMARELO – Urgência, permanecendo, contudo, sem agendamento pelo sistema público de saúde. Alegou hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com os custos do tratamento na rede privada. Requereu a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a disponibilizar o tratamento, sob pena de bloqueio judicial, além da procedência do pedido ao final. O pedido liminar foi parcialmente deferido em 08/10/2025, determinando ao Estado de Mato Grosso a disponibilização do tratamento no prazo de 15 dias, na rede pública ou privada, às suas expensas, sob pena de bloqueio judicial. Ante a inércia do Estado em cumprir a ordem judicial, o Juízo deferiu o bloqueio de valores e notificou os particulares Dr. Maurício Camargo, Hospital e Maternidade Jacarandás e Doctor Medic Brasil para a realização do procedimento, com posterior apresentação de notas fiscais e levantamento mediante alvará judicial. A cirurgia de descompressão e artrodese lombar foi realizada em 18/11/2025 no Hospital e Maternidade Jacarandás, em Sinop/MT. Aproximadamente dez dias após, a autora evoluiu com infecção pós-operatória da coluna vertebral (osteomielite), sendo submetida a nova abordagem cirúrgica de urgência em 27-28/11/2025, com debridamento, lavagem exaustiva e antibioticoterapia de largo espectro, permanecendo internada até 12/01/2026. Foram ainda indicadas 10 sessões de câmara hiperbárica para tratamento das feridas e infecções decorrentes do quadro clínico. Foram apresentadas notas fiscais referentes à 1ª cirurgia, totalizando R$ 265.730,00, acrescidas do valor de R$ 5.300,00 para as sessões hiperbáricas. O Juízo determinou bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 271.030,00, efetivado em 25/02/2026, com depósito na conta judicial em 03/03/2026 e expedição de alvarás eletrônicos em 05/03/2026, assinados em 13/03/2026. Encontram-se ainda pendentes de análise as notas fiscais referentes à 2ª internação (infecção pós-operatória), no valor total de R$ 223.215,00, bem como a nota fiscal do Bioclínico Laboratório de Análises Clínicas Ltda, no valor de R$ 9.674,65. O Estado de Mato Grosso apresentou contestação em 29/10/2025, arguindo, em sede preliminar: (i) valor da causa injustificado, devendo ser arbitrado conforme a Tabela SUS com aplicação do IVR, nos termos do RE 666.094/STF…
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