Processo 1025870-39.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1025870-39.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1025870-39.2026.8.11.0001 Requerente: IRANI DAS GRACAS FERRER SILVA Requerido: QUEENSBERRY AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Vistos. 1. Aduz a parte autora, em síntese, que contratou pacote turístico internacional junto à ré, no valor total de R$ 36.138,72 (trinta e seis mil cento e trinta e oito reais e setenta e dois centavos). Sustenta que a viagem não se realizou em razão da pandemia e que a ré entrou em recuperação judicial. Afirma que firmou acordo para conversão do valor em créditos, com possibilidade de abatimento em novas viagens. Ocorre que, em virtude de grave e superveniente problema de saúde de seu esposo que dependente dos cuidados da autora, resta impossibilitada de realizar viagens internacionais, tornando o crédito inútil. Requer a condenação da ré à restituição do montante atualizado de R$ 43.033,85 (quarenta e três mil trinta e três reais e oitenta e cinco centavos). 2. A requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a impossibilidade de rediscussão individual de crédito submetido à recuperação judicial e impugnando a inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta a legalidade do Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado, bem como a vinculação da autora aos seus termos. 3. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. PRELIMINARES 4. A Requerida alega incompetência do Juizado Especial e impossibilidade de rediscussão do crédito, sob o argumento de que este se encontra submetido ao seu Plano de Recuperação Judicial. Contudo, a presente demanda não busca conferir privilégio frente aos demais credores da recuperação judicial, mas sim assegurar a reparação de prática abusiva decorrente de relação de consumo, consubstanciada na retenção indevida de valores e na imposição de obrigação impossível. 5. A relação entabulada entre as partes é nitidamente consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevalece na proteção da vulnerabilidade da parte Autora. 6. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas. MÉRITO 7. Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado, conforme disposição do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 8. Restou incontroverso nos autos que a Autora, consumidora idosa, adquiriu, em 27 de janeiro de 2020, o pacote turístico "O Melhor da Suíça, Itália e Áustria – Alpes", com embarque previsto para setembro de 2020, o qual foi inviabilizado pela pandemia da COVID-19; igualmente, incontroverso que a Requerida entrou em recuperação judicial e que a Autora optou pela Opção 2 do plano (reembolso em novos pacotes de viagens). 9. Cinge-se a lide quanto à validade e à exequibilidade da condição imposta nessa opção, que limitou a utilização do crédito a apenas 20% do valor de cada novo pacote adquirido. 10. De acordo com o conjunto probatório, a Autora possui 76 anos de idade, e seu esposo, com 87 anos, foi diagnosticado com neoplasia maligna (CID-10 C61), demandando cuidados contínuos e tornando-se totalmente dependente da Autora. 11. A exigência de que uma senhora idosa e cuidadora de um enfermo realize 5…

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