Processo 1025873-53.2024.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1025873-53.2024.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025873-53.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BEATRIZ PASSOS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JETRO XAVIER DA SILVA - AM7433-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): BEATRIZ PASSOS ALVES JETRO XAVIER DA SILVA - (OAB: AM7433-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457997055) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025873-53.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0602043-48.2023.8.04.5600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BEATRIZ PASSOS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JETRO XAVIER DA SILVA - AM7433-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 1025873-53.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 – Previdenciário da Comarca de Manaus/AM, que acolheu a prejudicial de mérito de prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A parte autora foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida (art. 98, §3º do CPC). A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de salário-maternidade, na condição de segurada especial, em razão do nascimento de seu filho ocorrido em 07/02/2015, tendo o benefício sido indeferido administrativamente sob o fundamento de ausência de comprovação da carência necessária.. Regularmente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando a ausência de comprovação dos requisitos legais para concessão do benefício. Ao apreciar a controvérsia, o juízo de origem reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal, considerando que o prazo teve início após o término do período de 120 (cento e vinte) dias do benefício, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91, e que a ação somente foi ajuizada em 29/07/2023, quando já transcorrido o lapso prescricional Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a inexistência de prescrição, argumentando que o prazo prescricional permaneceu suspenso entre a data do requerimento administrativo e a ciência da decisão que indeferiu o benefício, a qual afirma ter ocorrido em 02/04/2019, devendo a contagem ser retomada a partir dessa data, nos termos da Súmula 74 da TNU. Alega, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de prova testemunhal apta a comprovar o exercício de atividade rural. No mérito, defende o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício, sustentando que apresentou início de prova material corroborado por prova testemunhal, suficiente à comprovação da condição de segurada especial, bem como da carência exigida.…

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