Processo 1025889-32.2023.4.01.3600
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025889-32.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JEISIELY DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - GO59189 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DIEGO MARTIGNONI - (OAB: RS65244) JEISIELY DOS SANTOS SILVA HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - (OAB: GO59189) FINALIDADE: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito . ID do último ato proferido nos autos: Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1025889-32.2023.4.01.3600. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). AUTOR: JEISIELY DOS SANTOS SILVA. REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL. S E N T E N Ç A T I P O B Trata-se de ação ordinária proposta por JEISIELY DOS SANTOS SILVA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E OUTROS objetivando garantir à autora o acesso ao financiamento estudantil e a nulidade do ato administrativo que negou o Fies com base na nota obtida no ENEM. Narra a inicial que a Autora foi aprovada no processo seletivo da UNIVAG para o curso de medicina, cuja mensalidade é de R$ 12.000,00. A fim de obter informações acerca do Financiamento Estudantil (FIES), tomou conhecimento de que a Portaria do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021, exige nota mínima para a concessão do Fies, a qual corresponde à nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do Fies na IES de destino. Argui que o Edital n. 04, de 26 de janeiro de 2023, que rege o processo seletivo do Fies, referente ao primeiro semestre de 2023, alinhado à previsão do MEC, estabeleceu no item 3.1.1 que “A nota de que trata o subitem 3.1 será igual à média aritmética das notas obtidas nas cinco provas do Enem em cuja edição o CANDIDATO tenha obtido a maior média”. Argumenta que a Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o Fies, não prevê requisito relacionado a desempenho mínimo, ou seja, a Portaria do MEC impõe restrições que não constam na Lei que rege o FIES, de modo que a Lei deve prevalecer, à luz do princípio da hierarquia das leis. Decisão indeferiu a liminar. Citado, o FNDE impugnou o valor da causa e alegou ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência da ação. Citada, a União impugnou o valor da causa. No mérito sustentou que a parte autora não alcançou a nota necessária para obter o financiamento segundo as regras vigentes. Citada, a Caixa alegou ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência da ação. Impugnação rebatendo as teses da defesa. Sem pedido de provas. Decisão proferida suspendeu os autos até o julgamento do IRDR 72 pelo TRF1. Juntada certidão de julgamento do IRDR 72, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Ilegitimidade passiva FNDE Sustenta o FNDE não ser parte legítima para figurar no pólo passivo da lide. Sem razão. A jurisprudência tem entendimento no sentido de que o FNDE detém legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES. FNDE. RESIDÊNCIA MÉDICA. ÁREA PRIORITÁRIA. ANESTESIOLOGIA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.…
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