Processo 1025889-48.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1025889-48.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Homicídio Qualificado, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA] Parte(s): [LAURA AUGUSTA SILVA LAGARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LAURA AUGUSTA SILVA LAGARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), GILMAR FERREIRA LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUNIOR CESAR DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, JULGOU EXTINTA A ORDEM, SEM EXAME DO MÉRITO. E M E N T A DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA DE PRONÚNCIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR JÁ JULGADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS NOVOS OU PROVAS INÉDITAS CAPAZES DE REVERTER O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM ADMISSÍVEL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA IDONEIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. OFENSA À AUTORIDADE DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame 1. Impetração de habeas corpus em favor de paciente pronunciado pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil e por recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, II e IV, do CP), contra ato do d. juízo a quo que manteve a sua custódia preventiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a vertente impetração configura inadmissível reiteração de pedido em face de habeas corpus anteriormente julgado e denegado por unanimidade por esta Câmara Criminal; (ii) verificar se os argumentos apresentados pela d. impetrante — apresentação espontânea do paciente, condições pessoais favoráveis e suficiência das medidas cautelares diversas — constituem fatos novos aptos a viabilizar o conhecimento do writ e a consequente revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. É inadmissível pedido de habeas corpus que se limita a reiterar matéria já apreciada e decidida por este Colegiado em impetração anterior, sob pena de indevida ofensa à autoridade da coisa julgada, salvo se demonstrada a existência de fatos novos que alterem o cenário fático-jurídico originário. 4. A apresentação espontânea do paciente perante a autoridade policial não configura fato novo, porquanto já integrava o quadro fático apreciado no writ anterior, tendo sido expressamente valorada — e rejeitada como fundamento para a revogação da preventiva — tanto na decisão que decretou a prisão quanto no acórdão que denegou a ordem anterior; sendo certo, ademais, que tal circunstância produz efeitos jurídicos restritos ao relaxamento do flagrante, sem interferir na avaliação autônoma dos requisitos da prisão preventiva, especialmente quanto ao fundamento da garantia da ordem pública. 5. A prolação de sentença…
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