Processo 1025890-55.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025890-55.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCOS PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA BATISTA DA SILVA - GO46561-A e ALLAN PEREIRA VILELA - GO36178-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARCOS PEREIRA DA SILVA ALLAN PEREIRA VILELA - (OAB: GO36178-A) FLAVIA BATISTA DA SILVA - (OAB: GO46561-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457733133) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025890-55.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5181424-81.2025.8.09.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCOS PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA BATISTA DA SILVA - GO46561-A e ALLAN PEREIRA VILELA - GO36178-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025890-55.2025.4.01.9999 APELANTE: MARCOS PEREIRA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por MARCOS PEREIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acreúna do Estado de Goiás que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente em razão da perda da qualidade de segurado da parte autora em momento anterior à data fixada para o início da incapacidade laboral. Nas razões recursais, a parte autora defende a existência de interesse de agir fundamentado na cessação indevida de benefício anterior e na desnecessidade de exaurimento da via administrativa. No mérito, relata que sofreu acidente em outubro de 2021, o qual resultou em fratura no calcâneo e agravamento de patologia na coluna lombar, o que a impossibilita de exercer atividades braçais de servente, entregador e repositor. Sustenta que o laudo pericial judicial confirmou a incapacidade definitiva, embora parcial, e que a natureza de suas funções habituais demanda o reconhecimento da incapacidade total para o trabalho. Invoca o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários para viabilizar a concessão da proteção mais adequada ao caso. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde janeiro de 2022, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de julho de 2024 ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025890-55.2025.4.01.9999 APELANTE: MARCOS PEREIRA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da manutenção da qualidade de…
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