Processo 1025896-37.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025896-37.2026.8.11.0001. AUTOR: BRUNO FELIPE SANTOS DE PAULA REU: NU PAGAMENTOS S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por BRUNO FELIPE SANTOS DE PAULA em face de NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, na qual a parte promovente requer o desbloqueio da conta bancária de sua titularidade, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de suposta falha na prestação dos serviços consistente no bloqueio indevido de conta bancária. A parte promovente narra ser cliente da instituição financeira requerida há anos, utilizando a conta bancária para a gestão de despesas pessoais e para o recebimento de valores provenientes de atividades informais, constituindo seu principal meio de subsistência. Alega que, de forma inesperada e sem prévio aviso, sua conta foi bloqueada, ficando impossibilitado de realizar qualquer movimentação financeira. Sustenta que tentou solucionar a questão administrativamente por meio dos canais oficiais de atendimento da requerida, encaminhando documentos e seguindo as orientações recebidas, sem, contudo, obter esclarecimentos acerca dos motivos do bloqueio ou previsão para regularização. Afirma que a restrição comprometeu o acesso a recursos essenciais, ocasionando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual requer o desbloqueio da conta bancária e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Realizada audiência para tentativa de conciliação, esta restou infrutífera. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando a inexistência de falha na prestação dos serviços. Alegou que o bloqueio e o posterior cancelamento dos produtos financeiros decorreram de mecanismos internos de segurança e compliance, em razão de indícios de utilização incompatível com os termos contratuais e de suspeitas relacionadas a atividades fraudulentas, circunstâncias que autorizariam a adoção das medidas preventivas, em observância às normas expedidas pelo Banco Central do Brasil e à legislação de prevenção à lavagem de dinheiro. Defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que a possibilidade de bloqueio, suspensão e encerramento da conta está expressamente prevista no contrato firmado entre as partes e que a parte autora foi previamente comunicada acerca do encerramento da relação contratual. Aduziu, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis, a ausência dos requisitos para aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo a total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pugnou pela observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na hipótese de eventual condenação. A parte promovente apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e refutando integralmente as alegações defensivas. É o relatório. DECIDO. Destaco se tratar de matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, especialmente porque não houve pedido para produção de outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado da lide. A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova. O cerne da controvérsia consiste em verificar a legalidade do bloqueio e…
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