Processo 1025897-25.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1025897-25.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1025897-25.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM AGRAVADO: GILBERTO DE JESUS FRANCISCO, LEANDRA APARECIDA DILL D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE – SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Terra Nova do Norte/MT que, nos autos da Ação Declaratória Mandamental de Prorrogação de Crédito Rural com Pedido de Tutela de Urgência c/c Revisão Contratual n. 1000283-54.2026.8.11.0085, deferiu parcialmente a tutela provisória para determinar a suspensão da exigibilidade das operações discutidas, a abstenção de inscrição dos autores em cadastros restritivos de crédito e a suspensão dos atos constritivos promovidos na ação executiva correlata. Em razões recursais, sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão recorrida reconheceu, de forma equivocada, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, ao aplicar às operações discutidas normas próprias do crédito rural e o entendimento consagrado na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que os títulos objeto da demanda consistem em Cédulas de Crédito Bancário (CCB) e Cédulas de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPRLF), instrumentos submetidos a regimes jurídicos próprios, distintos daquele aplicável às cédulas de crédito rural disciplinadas pelo Decreto-Lei n. 167/1967, razão pela qual seria inviável o reconhecimento do alegado direito ao alongamento compulsório das obrigações; que os documentos apresentados pelos agravados não demonstram, de forma idônea, a alegada incapacidade temporária de adimplemento, destacando a fragilidade dos laudos técnicos produzidos unilateralmente e a ausência de comprovação suficiente dos pressupostos exigidos para a concessão da medida deferida na origem. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com o restabelecimento da exigibilidade das obrigações e a retomada das medidas executivas e de cobrança. Preparo recursal recolhido. É o relatório. Decido. O presente recurso é tempestivo e cabível, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, encontrando-se presentes, em análise prefacial, os pressupostos de admissibilidade recursal. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, autoriza o Relator a suspender os efeitos da decisão recorrida ou deferir tutela provisória recursal quando evidenciados tais requisitos. A decisão agravada fundamentou-se na compreensão de que os autores demonstraram, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado ao apresentarem documentação relacionada à alegada frustração de safra, à redução da capacidade de pagamento e à tentativa de solução administrativa da controvérsia, circunstâncias que levaram o magistrado singular a reconhecer, em caráter provisório, a necessidade de suspensão da…

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