Processo 1025898-81.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1025898-81.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1025898-81.2026.8.13.0702/MG AUTOR : CELIA MARIA BIESDORF ADVOGADO(A) : MICHELLY NASCIMENTO FERNANDES BIESDORF (OAB MG165558) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência proposta por CELIA MARIA BIESDORF em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte autora alega, em suma, que encontra-se acometida por Neoplasia Maligna de Pulmão (Adenocarcinoma Invasivo - CID C34) em Estádio Clínico IV, com quadro metastático severo. Sustenta necessitar, com urgência, submeter-se a terapia antineoplásica oral contínua, mediante protocolo com o emprego do fármaco Lorlatinibe (Lorbrena) 100mg, conforme estrita prescrição da médica assistente. Todavia, em função da negativa administrativa apresentada pela ré sob a justificativa de não preenchimento de Diretriz de Utilização (DUT) da ANS , a autora requer a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de determinar à empresa demandada que forneça a aludida cobertura e custeio integral do tratamento. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a prioridade na tramitação do feito. Inicial instruída com os documentos necessários. É o que cumpria relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, com fulcro no art. 98 do CPC e à vista dos documentos comprobatórios de renda carreados aos autos, DEFIRO à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. DEFIRO , outrossim, a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, incisos I, do CPC, e do Estatuto do Idoso, por se tratar de pessoa idosa e portadora de doença grave. Proceda a Secretaria com as anotações devidas. Passo à análise do pedido antecipatório. Trata-se de pedido de tutela provisória, em caráter incidental, fundada na urgência. De acordo com o art. 300 do CPC, a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Desse modo, a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada, somente é cabível se o magistrado entender suficientemente demonstrado que a parte que necessita da tutela provisória requerida revele, ab initio , a probabilidade do direito perquirido, e que há, de fato, o risco de ofensa ou perda do direito substancial pretendido (perigo de dano). Assim, tenho que, no caso em análise, ante os elementos apresentados pela parte autora, se encontram presentes os requisitos supramencionados, pois é evidente a necessidade do tratamento (probabilidade do direito), bem como o perigo de dano à paciente, caso não seja prestado a tempo e modo, sob pena de agravamento do seu estado de saúde, com risco de progressão sistêmica da doença e óbito, vide relatório médico constante nos autos. Ademais, a probabilidade do direito da parte demandante emerge do fato de que o Superior Tribunal de Justiça consignou, no TEMA 990, que os planos de saúde não possuem obrigação legal de fornecer medicamento não registrado na ANVISA, mas, por outro lado, sedimentou que eles também não poderão negar o respectivo fornecimento, caso exista o aludido registro E o medicamento tenha sido indicado por médico de confiança do beneficiário, como se vislumbra no caso dos autos. Lado outro, a negativa da demandada em fornecer o tratamento, fundada na ausência de satisfação dos requisitos previstos nas Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS, não se sustenta, devendo prevalecer a indicação do médico assistente.  Acerca do…

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