Processo 1025902-44.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1025902-44.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Dispensado o relatório conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos artigos 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Preliminares. Da impugnação à justiça gratuita. De início, não merece acolhimento a tese acerca da inviabilidade da concessão da Justiça Gratuita, uma vez que a análise desta questão não tem cabimento na fase processual em epígrafe, pois o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, como dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Importante mencionar que o parágrafo único do artigo supracitado indica que a justiça gratuita é examinada em caso de eventual interposição recurso inominado, razão pela qual, por ora, descabida sua análise. Rejeita-se a preliminar. Da incompetência territorial. Nas ações de competência dos Juizados Especiais, o foro competente para processar e julgar a demanda, nos termos do artigo 4º, inciso I c/c parágrafo único da Lei nº 9.099/95, é o foro de domicílio do autor ou, a critério deste, o local onde o réu exerce atividade ou mantenha filial, agência, sucursal ou escritório. Havendo comprovação do endereço do autor, conforme documento acostado no ID 236663004, não há que se falar em inépcia. Rejeita-se igualmente a preliminar. Da aplicação da convenção de Montreal (Voo internacional). A reclamada alega que, no caso em apreço, deve-se observar a Convenção de Montreal. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 210 da Repercussão Geral, tenha reconhecido a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal em relação ao Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de transporte aéreo internacional, tal entendimento restringe-se aos danos materiais sujeitos às disposições específicas dos tratados internacionais, não alcançando os danos extrapatrimoniais. Assim, a eventual incidência da Convenção de Montreal não afasta a análise da responsabilidade civil decorrente da falha na prestação do serviço nem impede o exame dos pedidos indenizatórios formulados na presente demanda, razão pela qual rejeita-se parcialmente a preliminar arguida. Da necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica. A parte ré sustenta a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com base no critério da especialidade. Contudo, a preliminar não merece acolhida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de transporte aéreo, especialmente em voos domésticos e no que tange à falha na prestação do serviço e à reparação por danos morais. O fato de existir legislação específica (CBA) não afasta a incidência da norma consumerista, que possui status de ordem pública e interesse social (artigo 1º do CDC) e visa proteger a parte vulnerável da relação, conforme mandamento constitucional (artigos 5º, XXXII e 170, V, ambos da CF). Opera-se, no caso, o chamado "diálogo das fontes", em que as normas coexistem, aplicando-se o CDC como patamar mínimo de proteção ao consumidor. Sendo o cerne da questão uma falha na prestação do serviço (artigo 14 do CDC), a responsabilidade civil da transportadora deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista.…

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