Processo 1025907-21.2025.4.01.3200

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1025907-21.2025.4.01.3200
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025907-21.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:HOTEN ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO FARIAS DE SOUZA - AM16011-A DESTINATÁRIO(S): HOTEN ENGENHARIA LTDA THIAGO FARIAS DE SOUZA - (OAB: AM16011-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458937212) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025907-21.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025907-21.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:HOTEN ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO FARIAS DE SOUZA - AM16011-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1025907-21.2025.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença que concedeu a segurança vindicada por HOTEN ENGENHARIA LTDA, a fim de declarar a inexigibilidade da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre as receitas decorrentes das vendas e prestações de serviços da impetrante dentro da Zona Franca de Manaus, para pessoas físicas e jurídicas, ainda que optante pelo regime do Simples Nacional (Id. 454162441). A sentença recorrida fundamentou-se na aplicação do Tema 207 do Supremo Tribunal Federal (RE 598.468/SC), asseverando que as imunidades previstas nos arts. 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas do Simples Nacional. O juízo de origem considerou que, as referidas contribuições são calculadas sobre a receita bruta dentro do regime simplificado, de forma que deveriam ser abrangidas pela imunidade de exportação, por força da equiparação da ZFM ao mercado externo prevista no Decreto-Lei n. 288/67. Em suas razões recursais (Id. 454162451), a apelante sustenta, em síntese, a impossibilidade de cumulação dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus com o regime do Simples Nacional, sob o argumento de que a Lei Complementar n. 123/2006 veda a utilização de incentivos fiscais adicionais e a criação de regimes híbridos de tributação. Aduz, ainda, que a imunidade constitucional é restrita à base "receita", não alcançando tributos incidentes sobre o lucro (CSLL) ou folha de salários (CPP), e que a prestação de serviços médicos da impetrante não possui amparo legal para o benefício, restrito a mercadorias. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e denegar a segurança. Em contrarrazões (Id. 454162453), a parte recorrida defende a manutenção da sentença, sustentando que, no Simples Nacional, a base de cálculo única é a receita bruta, o que atrairia a incidência da norma imunizante de exportação para todos os tributos recolhidos na sistemática unificada. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº…

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