Processo 1025909-61.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025909-61.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS DA SILVA GALVAO - MT30049/O e JEFFERSON LIMA VIEIRA - MT24653-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DE FATIMA DE JESUS SILVA LAIS DA SILVA GALVAO - (OAB: MT30049/O) JEFFERSON LIMA VIEIRA - (OAB: MT24653-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459410711) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025909-61.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000083-37.2024.8.11.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS DA SILVA GALVAO - MT30049/O e JEFFERSON LIMA VIEIRA - MT24653-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025909-61.2025.4.01.9999 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DE JESUS SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: JEFFERSON LIMA VIEIRA - MT24653-A, LAIS DA SILVA GALVAO - MT30049/O RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MARIA DE FATIMA DE JESUS SILVA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte rural (arts. 74 a 78 da Lei nº 8.213/91). Nas razões recursais, sustenta ter sido comprovada a condição de segurado especial da falecida à época do óbito. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025909-61.2025.4.01.9999 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DE JESUS SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: JEFFERSON LIMA VIEIRA - MT24653-A, LAIS DA SILVA GALVAO - MT30049/O RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Da sentença extra petita Na hipótese, trata-se de demanda que visa à concessão de pensão por morte, na condição de filha maior inválida, em razão do óbito da genitora, ocorrido em 25/10/2022. Entretanto, verifica-se que o magistrado apreciou pedido diverso, consistente em pensão por morte decorrente do falecimento do genitor, a qual, inclusive, já havia sido concedida na via administrativa pelo INSS. Vejamos (fls. 698/701, rolagem único): "A certidão de óbito está juntada nos autos e aponta o falecimento do de cujos (id. 139639355). Todavia, a prova documental não demonstra a condição de segurado do falecido no período necessário para a concessão do benefício. Outrossim, a parte autora não juntou documentos que atestassem que, quando do óbito no ano de 2017, o falecido possuía a qualidade de segurado, requisito necessário para a concessão do benefício, bem como a mesma não comprovou a dependência ao de cujus, conforme documentação anexada pela autarquia, que assim resta prejudicado. Nessa seara, não há prova documental suficiente capaz…
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