Processo 1025913-98.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025913-98.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MOACIR JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A DESTINATÁRIO(S): MOACIR JOSE DA SILVA REINALDO GABRIEL DE SOUZA - (OAB: GO50544-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456928776) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025913-98.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5026974-32.2025.8.09.0116 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MOACIR JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025913-98.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário. A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria à parte autora, desde a data do requerimento administrativo. Nas razões de recurso, o INSS postulou a reforma da sentença, sustentando a não comprovação dos requisitos autorizadores à concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que o laudo pericial revelou a existência capacidade residual para o exercício de atividade laborativa, o que inviabiliza a concessão do benefício por invalidez permanente à parte autora, devendo a ela ser deferido somente o benefício de auxílio-doença, em consonância ao disposto no art. 60, §9° da Lei 8.213/91. Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025913-98.2025.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença. A sentença julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data de início da incapacidade laborativa. Restando incontroversos o cumprimento dos requisitos de qualidade de segurado e do período de carência, a questão trazida pelo INSS a julgamento cinge-se à comprovação da incapacidade laborativa da parte autora para o deferimento da aposentadoria por invalidez. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência…
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