Processo 1025914-29.2025.4.01.4100

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1025914-29.2025.4.01.4100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025914-29.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAIKY FARIAS MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO AZEVEDO CORTES - RO6312 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de auto de infração ambiental ajuizada por Maiky Farias Medeiros em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, com pedido de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do auto de infração e do processo administrativo, incluindo a exigibilidade da multa e inscrições restritivas. No mérito, pede que seja declarada a nulidade do Auto de Infração n. 9141645-E, extinto o crédito tributário e determinado o cancelamento de qualquer inscrição em cadastros restritivos. O autor relata ter sido surpreendido pelo Auto de Infração n. 9141645-E, lavrado pelo IBAMA em 10/04/2019, que lhe imputa a destruição de 134,938 hectares de floresta nativa na região amazônica, objeto de especial preservação, com sanção de multa no valor de R$ 1.350.000,00. Argumenta que o processo administrativo (SEI n. 02024.002212/2019-05) baseou-se exclusivamente na sua inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) para atribuir-lhe a responsabilidade. Afirma ter adquirido a posse do imóvel apenas em 09 de novembro de 2016. Apresenta parecer técnico baseado em imagens de satélite que demonstraria que o desmatamento ocorreu no ano de 2015, período anterior à sua aquisição. Informa ainda que o imóvel foi posteriormente vendido em 07/11/2017. Sustenta que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, exigindo a comprovação de dolo ou culpa. Alega que o IBAMA não demonstrou o nexo causal, baseando-se apenas no CAR, que possui natureza declaratória e não constitui título de propriedade, sendo insuficiente para provar a autoria de infrações anteriores à inscrição ou aquisição. Conclui que a manutenção do auto ofende os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Questiona a aplicação do art. 50 do Decreto n. 6.514/2008, que trata de vegetação "objeto de especial preservação". Argumenta que a Floresta Amazônica, embora seja patrimônio nacional, não possui o regime jurídico específico de "especial preservação" definido por lei (stricto sensu) exigido pelo tipo infracional, ao contrário da Mata Atlântica. Defende que a supressão de vegetação na Amazônia para uso alternativo do solo é permitida sob certas condições, não sendo vedada de forma absoluta. Assim, alega que a conduta não se subsume ao artigo apontado, configurando vício insanável por erro de tipificação. Indeferida a tutela provisória de urgência (ID 2232602516). A parte autora apresentou petição em que junta ata notarial (ID 2235044834; 2235048721) para, segundo afirma, adequar a causa de pedir e sustentar que jamais exerceu posse, exploração econômica ou qualquer ingerência sobre a área, e que eventual contrato particular não se traduziu em tradição ou transferência efetiva da posse. Ainda, que a posse foi assumida por terceiro identificado, a saber: Willes Tusthler de Sousa. Contestação do IBAMA (ID 2237770938). Relata que, durante a missão conjunta com a Polícia Militar Ambiental, denominada "GCDA" (Grupo de Combate ao Desmatamento na Amazônia), a equipe de fiscalização compareceu à propriedade e constatou o…

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