Processo 1025918-95.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Dispensado o relatório conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos artigos 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Mérito. No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado. Relata a autora que mantém relação bancária com a ré há anos e que utiliza a conta para gestão de despesas e recebimento de rendas informais. Afirma que, de forma inesperada e sem aviso prévio, a conta sofreu bloqueio total, o que impediu movimentações financeiras. Sustenta que a situação causou constrangimentos ao tentar realizar pagamentos cotidianos. Alega que buscou solução administrativa, sem sucesso. Requer a concessão de tutela de urgência para o desbloqueio da conta, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. A parte requerida apresenta contestação. Defende a regularidade de sua conduta com base no exercício regular de direito e no estrito cumprimento de normas regulatórias do Banco Central (Resolução BCB nº 96/2021). Sustenta que o bloqueio e o posterior cancelamento dos produtos decorreram de análise de segurança que identificou alto risco de participação em atividades fraudulentas. Afirma que existem previsões contratuais (cláusulas 3.6 e 8.2.3) que autorizam a suspensão de serviços por suspeita de inconsistências ou crimes financeiros. Nega a ocorrência de danos morais e pugna pela total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação fora ofertada no ID 237983078. Pois bem. O cerne da lide reside na licitude do bloqueio e encerramento da conta bancária da parte autora sem notificação prévia e na existência de danos morais indenizáveis. A Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central estabelece, em seu artigo 5º, que para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: “I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no artigo 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; III - devolução pelo cliente das folhas de cheque não utilizadas ou a realização do seu cancelamento pela instituição; IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre:” O artigo 6º da mesma Resolução dispõe que “As instituições devem encerrar conta de depósitos em relação a qual verifiquem irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave.”. No caso em análise, verifica-se que o banco requerido não comprovou ter comunicado previamente a autora acerca do encerramento da conta, conforme exige a norma do Banco Central. Assim, encontra-se caracterizada a falha na prestação dos serviços pela instituição…
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