Processo 1025921-81.2025.8.11.0002
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1025921-81.2025.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Alienação Fiduciária, Efeitos] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [GISELE LUCIA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (APELADO), FABIO OLIVEIRA DUTRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINARES REJEITADAS. PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA POR AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA CONTRATAÇÃO VENDA CASADA CONFIGURADA. MORA CARACTERIZADA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de busca e apreensão, consolidando em favor da instituição financeira a posse e a propriedade plena do veículo objeto de alienação fiduciária, em razão do inadimplemento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) preliminar de cerceamento de defesa; (ii) existência de ação revisional impede ou suspende a ação de busca e apreensão; (iii) abusividade de juros remuneratórios pactuados e a capitalização mensal; (iv) validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem; e (v) seguro proteção financeira configura venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, do CPC, desde que a matéria controvertida seja eminentemente de direito ou suficientemente instruída por prova documental. 4. A simples propositura de ação revisional não suspende a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, regida por rito especial e autônomo previsto no Decreto-Lei nº 911/1969. 5. A taxa de juros remuneratórios pactuada em 3,41% ao mês, embora superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade contratual, não se revela excessivamente discrepante a ponto de configurar abusividade, à luz da orientação firmada no REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. 6. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, convertida na Lei nº 10.931/2004, desde que expressamente pactuada, circunstância verificada no caso concreto. 7. A tarifa de avaliação do bem é válida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço e inexistente onerosidade excessiva, nos termos do Tema nº 958/STJ. No caso, a avaliação foi comprovadamente realizada. 8. A imposição de seguro vinculado à instituição financeira, sem possibilidade de escolha pelo consumidor, configura venda casada, impondo a nulidade da cláusula e a…
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