Processo 1025927-39.2023.8.11.0041
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1025927-39.2023.8.11.0041 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARAKANA EXECUTADO: PARAKANA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Condomínio Residencial Parakanã em face de Parakanã Engenharia e Construções Ltda., todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o exequente busca o recebimento de taxas condominiais e taxas extras referentes à unidade 802 do Edifício Parakanã, vencidas a partir de novembro de 2019, as quais, conforme a planilha que acompanhou a petição inicial (Id. 123333514), totalizavam, à época, o montante de R$ 106.648,50 (cento e seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos). O feito tramitou inicialmente com diversas tentativas frustradas de citação pessoal da executada e de seu representante legal, o que ensejou a determinação de citação por edital (Id. 193438438). Diante do transcurso do prazo editalício sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para atuar na condição de curadora especial (Id. 207194992), a qual apresentou contestação por negativa geral (Id. 212983023). Ato contínuo, a executada compareceu aos autos por meio de patrono constituído, apresentando o que denominou de petição superveniente (Id. 219717960), pela qual arguiu a nulidade da execução em razão da inexigibilidade do título executivo e da ocorrência de coisa julgada material. Sustentou que, nos autos do processo de número 0058450-33.2012.8.11.0001, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível da Capital, foi reconhecida a satisfação integral da dívida condominial por meio de acordo de permuta envolvendo a reforma e pintura do edifício. Aduziu, ainda, que o referido acordo previa a impossibilidade de cobrança de taxas condominiais enquanto o condomínio não autorizasse o ingresso da executada na unidade imobiliária, o que somente estaria ocorrendo nesta fase processual por força de mandado de imissão na posse expedido naqueles autos. O exequente apresentou impugnação à petição da executada (Id. 226183500), sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a ocorrência de preclusão. No mérito, defendeu a autonomia dos débitos ora cobrados em relação ao processo que tramitou no Juizado Especial, afirmando que a extinção lá declarada se restringia ao período pretérito. Alegou que a executada descumpriu o acordo de reforma e que a posse do imóvel nunca foi exercida pelo condomínio, mas sim abandonada pela própria devedora. Pugnou pela rejeição do incidente e pela condenação da executada em multa por litigância de má-fé. Instado a se manifestar sobre os documentos novos, o exequente reiterou os termos da inicial. O processo foi redistribuído a este Juízo por força de conexão com o feito de número 1011599-02.2026.8.11.0041 (Id. 226373899). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Ab initio, quanto à preliminar suscitada pelo exequente relativa à inadequação da petição de Id. 219717960, verifico que a insurgência da executada, embora rotulada como petição superveniente, possui nítida natureza de exceção de pré-executividade. Por tratar-se de matéria de ordem pública, especificamente a higidez do título executivo e a ocorrência de coisa julgada, amparada em prova documental pré-constituída, a jurisprudência pátria admite seu manejo independentemente de embargos à execução ou de garantia do juízo.…
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