Processo 1025935-34.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1025935-34.2026.8.11.0001. AUTOR: EULALIA SILVA DE SOUZA REU: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda intitulada de “AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CUMULADA COM DANO MATERIAL, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA AJUIZADA” por EULÁLIA SILVA DE SOUZA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO, alegando, resumidamente, que na data de 30/04/2025 recebeu ligação telefônica supostamente oriunda de canal oficial da instituição financeira Ré, ocasião em que terceiros fraudadores, fazendo-se passar por prepostos do Sicredi, ludibriam-na para a obtenção de dados pessoais e bancários, informando que sua conta havia sido crackeada e que seria necessário cancelá-la para evitar prejuízos; de posse das informações fornecidas, os estelionatários acessaram o aplicativo do banco instalado em seu celular e, sem seu consentimento ou conhecimento, contrataram empréstimo pessoal no valor de R$5.115,35, parcelado em 60 vezes de R$143,66, identificado pelo contrato nº C504305464/66200259, creditando na conta da Autora o montante líquido de R$4.800,00, e imediatamente transferindo R$5.135,01 via TED e R$994,00 via PIX para conta bancária dos fraudadores.; as operações foram realizadas sem qualquer mecanismo robusto de verificação por parte da instituição financeira, pois incompatíveis com o perfil da cliente; registrou Boletim de Ocorrência nº 2025.134804 na Delegacia de Polícia Judiciária Civil de Juscimeira/MT na mesma data dos fatos e ter buscado solução administrativa junto ao banco, sem sucesso; até o ajuizamento da ação, havia adimplido onze parcelas do empréstimo fraudulento no montante de R$3.887,29, e que o valor de R$994,00 transferido via PIX também integra seu prejuízo material, totalizando danos materiais de R$4.881,29. Pede, em suma, a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata das cobranças referentes ao contrato C504305464/66200259, sob pena de multa diária de R$200,00; ao final, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a restituição dos valores pagos no importe de R$4.881,29, corrigidos desde a data do desembolso com juros de mora de 1% ao mês e correção pelo INPC, e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, por ausência de elementos aptos a demonstrar, em cognição sumária, a contemporaneidade do perigo de dano e a efetiva persistência dos descontos alegados. Pedido de reconsideração foi apresentado pela parte Autora, com juntada de demonstrativo de evolução da dívida e print do aplicativo, sendo indeferido o reaproveitamento, mantendo-se o indeferimento liminar pelos seus próprios fundamentos. A inversão do ônus da prova foi deferida por decisão do Juízo, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Citada, a parte Ré apresentou documentos e contestação, arguindo, em síntese, preliminares; as operações contestadas foram processadas com integral observância dos protocolos de segurança, mediante acesso ao aplicativo do celular cadastrado da Autora, com utilização de assinatura eletrônica pessoal e mobile token vinculado exclusivamente ao seu dispositivo, não havendo qualquer registro de falha operacional, invasão…
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