Processo 1025936-44.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1025936-44.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025936-44.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:J. L. S. A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIVIA MENDES DE MOURA - GO30373-A DESTINATÁRIO(S): J. L. S. A. VALQUIRIA DA SILVA ALENCAR LIVIA MENDES DE MOURA - (OAB: GO30373-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457646358) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025936-44.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5986352-64.2024.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:J. L. S. A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIVIA MENDES DE MOURA - GO30373-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025936-44.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: J. L. S. A. RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), ao fundamento de que restaram comprovados, no caso concreto, tanto a situação de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar quanto o impedimento de longo prazo da parte autora, menor de 8 (oito) anos de idade, conforme evidenciado, respectivamente, pelo estudo social e pelo laudo médico-pericial constantes dos autos. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a fragilidade da sentença proferida em primeiro grau, sob o argumento de inexistir impedimento de longo prazo apto a caracterizar a condição de pessoa com deficiência da parte autora, requisito indispensável à concessão do benefício assistencial. Destaca, ainda, a tenra idade da demandante como elemento a afastar o reconhecimento da deficiência e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a parte apelada impugna o pedido de concessão de efeito suspensivo e defende a manutenção da sentença, sustentando a impossibilidade de revogação do benefício concedido, diante do conjunto probatório consistente e suficiente que ampara a procedência dos pedidos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025936-44.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: J. L. S. A. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), sob o fundamento da existência de situação de vulnerabilidade socioeconômica e do impedimento de longo prazo da parte autora, menor com 8 (oito) anos de idade. A controvérsia nos autos restringe-se à verificação do impedimento de longo prazo da parte…

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