Processo 1025937-83.2023.8.11.0041
TJMT • Ação de Exigir Contas
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº: 1025937-83.2023.8.11.0041 Autor: ANA LUCIA XAVIER Réu: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS VISTOS. Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por ANA LUCIA XAVIER, devidamente representada pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, em face de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, ambos qualificados nos autos (ID 123339092). Na petição inicial (ID 123339092, págs. 1/6), a autora relata ter contratado os serviços profissionais do réu, que atua como advogado, para a propositura de uma ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A. Aduz que referida demanda tramitou perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá sob o nº 1051128-38.2020.8.11.0041 (ID 123339107, pág. 1). Informa a autora que, em maio de 2022, as partes daquele processo formalizaram um acordo extrajudicial para pôr fim à lide, pelo qual a instituição financeira se comprometeu ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mediante depósito a ser efetuado diretamente na conta bancária do patrono, ora réu (ID 123339103). Menciona que o acordo foi devidamente homologado por sentença em 16/08/2022 (ID 123339107, pág. 2) e que o banco comprovou o pagamento do montante acordado em favor da sociedade individual de advocacia do réu (ID 123339106, pág. 1). Contudo, a requerente assevera que o réu não realizou o repasse voluntário dos valores que lhe eram devidos e tampouco prestou contas de sua gestão de maneira espontânea, permanecendo inerte mesmo após tentativas de contato e a formalização de representação perante o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (ID 123339109). Diante de tais fatos, requereu a procedência da primeira fase da presente ação para que o réu fosse condenado a prestar as contas devidas no prazo legal de 15 dias. Juntou os documentos de ID 123339095 ao ID 123339114. Por meio da decisão de ID 123567685 (págs. 1/2), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora e determinada a realização de audiência conciliatória pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). A carta de citação inicialmente expedida para o endereço profissional do réu em Cascavel/PR restou infrutífera com a informação de número inexistente (ID 126474213), o que motivou a manifestação da autora no ID 127434386 requerendo o direcionamento da diligência para os demais endereços indicados na inicial. Realizada a audiência de conciliação virtual em 12/09/2023, verificou-se o comparecimento exclusivo da autora, acompanhada de Defensor Público, restando ausente o requerido (ID 128676820). Após nova tentativa de citação frustrada no endereço de Juara/MT por insuficiência de dados (ID 134230160) e pedido de cooperação formulado pela autora (ID 135440776), este juízo deferiu a realização de buscas de endereço atualizado via sistema INFOJUD (ID 167073861). A consulta cadastral indicou endereço situado em Iguatemi/MS (ID 167073885), para onde foi direcionada nova carta citatória (ID 181376514), devidamente recebida e cumprida, conforme certidão de recebimento de ID 183666022. O réu apresentou contestação e documentos no ID 186019611 (págs. 1/9). Em suas razões de defesa, sustenta que os valores devidos à autora já foram devidamente repassados antes de sua citação na presente lide, argumentando que a demora ocorreu por culpa da própria…
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