Processo 1025945-18.2025.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1025945-18.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Recuperação judicial e Falência] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [ANTONIO FRANGE JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JORGE LUIS GRINGS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), J. L. G. AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 59.982.473/0001-84 (EMBARGANTE), Juízo da 4a Vara Cível de Rondonópolis/MT (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JUIZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (EMBARGADO), PAULO ROBERTO RODRIGUES FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (EMBARGADO), MARCIA NICOLODI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MELQUISEDEC JOSE ROLDAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NELSON APARECIDO MANOEL JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TIAGO DOS REIS FERRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RICARDO BATISTA DAMASIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), OTAVIO SILVA MAGELA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CARDOSO & CARDOSO ADVOGADOS - CNPJ: 12.519.883/0001-20 (TERCEIRO INTERESSADO), GISELA ALVES CARDOSO registrado(a) civilmente como GISELA ALVES CARDOSO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AGROLOGICA AGROMERCANTIL LTDA - CNPJ: 07.134.550/0007-38 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CÉDULA DE PRODUTO RURAL - OPERAÇÃO DE BARTER - NATUREZA EXTRACONCURSAL - GRÃOS AGRÍCOLAS - INEXISTÊNCIA DE BEM DE CAPITAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1 – Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, revogou liminar e manteve decisão que indeferiu pedido de declaração de essencialidade e restituição de 3.404,73 sacas de soja arrestadas em execução fundada em Cédula de Produto Rural com liquidação física, no contexto de recuperação judicial do devedor . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão ou premissa equivocada quanto à natureza dos grãos agrícolas e sua essencialidade; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a conclusão jurídica adotada, especialmente quanto à natureza extraconcursal do crédito e à inaplicabilidade da proteção do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 . III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à substituição da via recursal adequada . 4 - O acórdão embargado enfrenta expressamente a natureza jurídica dos grãos agrícolas e conclui que constituem produto final da atividade empresarial, não se qualificando como bens de capital . 5 - A proteção do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 exige a caracterização do bem como de capital, o que não se verifica em relação aos grãos objeto de comercialização . 6 - O crédito oriundo…
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