Processo 1025949-21.2024.8.26.0405

TJSP • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1025949-21.2024.8.26.0405
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 27ª Vara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1025949-21.2024.8.26.0405 (apensado ao processo 1058557-17.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução - Pagamento - Aed Engenharia Ambiental Ltda - - David Souza Rocha - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por AED ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA e DAVID SOUZA ROCHA em face de BANCODAYCOVALS.A, por dependência ao processo de execução extrajudicial de número 1058557-17.2024.8.26.0100, que esta parte move em face daquela. A execução está fundada na contratação de empréstimo junto à instituição financeira pela pessoa jurídica AED ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA, por meio de seu representante, cujo valor líquido disponibilizado foi de R$ 150.000,00. Contudo, em razão de dificuldades financeiras, não conseguiu disponibilizar ativos financeiros em sua conta corrente, o que ensejou a incidência de juros. Portanto, o embargado pleiteia o valor de R$ 150.099,43. Apontam a ilegitimidade do embargante David do polo passivo da Execução em decorrência de vício de consentimento na assinatura do contrato de capital de giro da empresa Executada AD AMBIENTAL. Sustentam os embargantes, em síntese, a inexistência de título executivo extrajudicial, anulação do negócio jurídico sob argumento de coação, a cobrança da taxa de juros acima da média do mercado e a existência de excesso de execução. Pleiteiam a gratuidade de justiça. Alternativamente, o diferimento de custas ao final da Execução. Requerem a extinção da Execução por falta de liquidez e certeza do contrato sub judice, a exclusão do Embargante David do polo passivo da Execução, bem como a cobrança de juros remuneratórios de acordo com a taxa prevista pelo BACEN. Subsidiariamente, a procedência dos embargos à execução dos termos do art. 803, I, do CPC. Juntou documentos (fls. 28/108). Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo (fls. 109). Redistribuídos os autos por dependência do processo nº 1058557-17.2024.8.26.0100 junto a 27ª Vara Cível do Foro Central (fls. 117). Determinado o apensamento dos presentes autos (fls. 120). Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo (fls. 123). O embargado apresentou impugnação (fls. 128/147). Aponta a legitimidade do embargante David. Sustenta a higidez do título executivo, a regularidade da contratação, a validade da Cédula de Crédito Bancário, a inexistência de abusividade da taxa de juros Alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ausência de vício de consentimento. Afirma que a calculadora do Banco Central do Brasil utilizada pelo embargante para realização dos cálculos apenas considera o número total de prestações fixas, tratando-se de uma base para o usuário entender alguns parâmetros envolvidos em sua operação. Assim, defende a incidência da capitalização de juros da forma pactuada. Requer a improcedência dos embargos. Juntou documentos (fls. 148/172). Os embargantes defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a existência de vício do consentimento e abusividade da taxa de juros. Impugnam a planilha de cálculos apresentada pelo embargado (fls. 176/186). Intimadas a se manifestarem sobre interesse na conciliação e na produção de provas (fls. 187). O embargante pleiteou o julgamento antecipado do feito (fls. 190/191). Os embargados pleitearam a juntada de documentos, a produção de prova testemunhal e de perícia contábil/econômica (fls. 192/196). Intimadas a apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam…

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