Processo 1025949-43.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1025949-43.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025949-43.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:TAYLON LIMA LUNA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A e VINICIUS DA CRUZ FEITOSA - MA22828-A DESTINATÁRIO(S): TAYLON LIMA LUNA CLEANDRO DIAS SOUSA - (OAB: MA11014-A) VINICIUS DA CRUZ FEITOSA - (OAB: MA22828-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457765827) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025949-43.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800538-29.2023.8.10.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:TAYLON LIMA LUNA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A e VINICIUS DA CRUZ FEITOSA - MA22828-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025949-43.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TAYLON LIMA LUNA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a autarquia previdenciária à concessão e ao pagamento de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. Nas razões recursais, a autarquia sustenta, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ante o risco de lesão grave e de difícil reparação ao erário pela iminência de pagamento de valores indevidos. No mérito, alega que o benefício foi regularmente cessado em 30/04/2022 por ausência de atualização do Cadastro Único (CadÚnico), requisito essencial para a manutenção da benesse. Argumenta que a atualização cadastral realizada em 26/01/2023 revelou renda familiar per capita de R$ 606,00, valor que supera o limite legal de 1/4 do salário-mínimo e impede a reativação do benefício. Ressalta que a avó do recorrido percebe dois benefícios previdenciários, sendo um deles obrigatoriamente computado no cálculo da renda do núcleo familiar, e destaca as recentes alterações legislativas que vedam deduções na renda mensal familiar não previstas em lei. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025949-43.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TAYLON LIMA LUNA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR. A pretensão formulada pela parte autora na inicial é de restabelecimento de…

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